A 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo 1.0701.10.029756-6/001, confirmou a sentença proferida
pela Juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, determinou que
a Unimed Uberaba autorizasse e arcasse com os custos de uma cirurgia
oftalmológica, indicada para tratamento de hipermetropia de uma segurada.
A Unimed havia
recusado a cobertura, sob a alegação de
que o contrato firmado entre as partes é de 1/11/1997, logo, anterior a
vigência da Lei Federal nº 9.565, de 3-6-1998, que regulamentou os planos
privados de assistência à saúde, razão pela qual não se submete às disposições
dela, tampouco das normas emanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS.
Alegou também
que o contrato firmado com a apelada não abrange o procedimento requerido em
juízo, pois somente há cláusula de cobertura de consultas oftalmológicas,
"mas não para cirurgia para fins estéticos", como é o caso da
cirurgia refrativa para correção de hipermetropia.
Ainda, disse que
ofereceu à consumidora a adaptação de seu plano de saúde, conforme estabelecido
pela Resolução Normativa RN 64, de 22-12-2003. Contudo, ela não se manifestou,
confirmando tacitamente seu interesse em permanecer com o contrato nos moldes
originais, o qual não prevê a cobertura de cirurgia corretiva de miopia e
hipermetropia.
Por fim,
asseverou que as entidades privadas de plano de saúde não podem ser compelidas
a arcar com ônus não contratados por seus associados.
O relator da
apelação, desembargador Gutemberg da Mota e Silva afirmou que aplica-se ao caso
o art. 757 do Código Civil que prevê que o contrato de seguro obriga o
segurador a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou
coisa, contra riscos predeterminados, aplicando-se ao caso os dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11-9-1990).
Disse ainda que:
“Assim, embora o contrato em questão seja anterior
à Lei nº 9.656, de 3-6-1998, foi dada a MARIA MADALENA ALVES DE ALMEIDA a
oportunidade de adequá-lo às disposições daquela lei, podendo até incluir novas
coberturas, tendo a apelada preferido continuar com o seu antigo plano
inalterado. Entretanto, o fato de a
apelada ter optado por continuar com o plano de saúde antigo não o exclui da
proteção da Lei nº 9.656/98, já que a opção de permanecer com o contrato antigo
implicitamente o renovou, sendo abrangido pelas disposições da nova lei.(grifo supremum iudicatorium)
O art. 10 da Lei 9.656/98 estabelece as hipóteses
de responsabilidade obrigatória que todo plano de saúde deve conter, de forma
generalizada, dispondo em seus incisos um rol taxativo das exceções:
´Art. 10. É instituído o plano-referência de
assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e
hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no
Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar,
quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas
estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins
estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus
acessórios não ligados ao ato cirúrgico;´”
O relator disse
ainda que a doença oftalmológica da apelada encontra-se listada na
"Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde" - CID, com
código H52.0, incluída na previsão de cobertura obrigatória estabelecida na
norma citada acima.
E mais! Por ser
a cirurgia o tratamento médico indicado, ele deve ser coberto pelo plano de
saúde, não havendo nenhuma justificativa para sua negativa, já que a Unimed se
limitou a alegar que tal procedimento era de cunho estético, mas não conseguiu
refutar a prova contrária, que é a indicação médica.
Diante disso,
foi mantida a decisão de primeira instância, determinando que a UNIMED UBERABA
autorize e proceda à cobertura das cirurgias oftalmológicas indicadas para
tratamento da doença de hipermetropia de que necessita a segurada.
Votaram de
acordo com o relator os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer
Para acessar a
integra da decisão clique aqui.
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