quinta-feira, 11 de outubro de 2012

DEPOSITO JUDICIAL PARA GARANTIR O JUIZO NÃO AFASTA A MULTA DO ART 475-J DO CPC


O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Recurso Especial de nº. 1.175.763, que o depósito feito pelo devedor em sede de cumprimento de sentença para garantir o juízo e possibilitar a interposição de impugnação não afasta a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

O relator da decisão, Ministro Marco Buzzi entendeu que o deposito para garantir o juízo não consiste no efetivo pagamento do débito, já que o valor depositado não fica a disposição do credor, e o levantamento do dinheiro somente ocorrerá após a decisão do litigio posto em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

O Ministro ressaltou que:

"Com efeito, o termo pagamento, constante do art. 475-J, do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato levantamento por parte do credor.

Tal interpretação está em consonância com o espírito da nova sistemática processual civil, protagonizado, especialmente, pela Lei 10.232/2005, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o sincretismo processual, proporcionando, em consonância com a sistemática constitucional (art. 5º, LXXVIII), e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

Ademais, um dos instrumentos criados pelo legislador, com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no art. 475-J, que  possui  caráter  coercitivo,  a  fim  de  ensejar  o  pagamento  imediato  naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor.

Deste modo, nos casos em que o devedor deixar de agir nesses moldes - de  sorte  a  promover  a  disposição  imediata  das  quantias  para  levantamento  pelo credor - persistirá o inadimplemento, ainda que com juízo garantido, justificando a incidência da multa do art. 475-J do CPC, pois descumprido, de qualquer sorte, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário.

Assim, a 4ª Turma do STJ conheceu parcialmente o recurso especial, dando-lhe provimento para incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC nos casos em que o devedor efetua depósito judicial, tão-somente, para fins de garantia do juízo.

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