O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Recurso
Especial de nº. 1.175.763, que o depósito feito pelo devedor em sede de
cumprimento de sentença para garantir o juízo e possibilitar a interposição de
impugnação não afasta a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo
Civil, abaixo transcrito:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II,
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
O relator da decisão, Ministro Marco Buzzi entendeu que o
deposito para garantir o juízo não consiste no efetivo pagamento do débito, já
que o valor depositado não fica a disposição do credor, e o levantamento
do dinheiro somente ocorrerá após a decisão do litigio posto em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença.
O Ministro ressaltou que:
"Com efeito, o termo
pagamento, constante do art. 475-J, do CPC, deve ser interpretado de forma
restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor
deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão
do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato levantamento por parte
do credor.
Tal interpretação está
em consonância com o espírito da nova sistemática processual civil, protagonizado,
especialmente, pela Lei 10.232/2005, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro
o sincretismo processual, proporcionando, em consonância com a sistemática
constitucional (art. 5º, LXXVIII), e a celeridade na entrega da prestação
jurisdicional.
Ademais, um dos
instrumentos criados pelo legislador, com o objetivo de conferir maior
efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no art. 475-J,
que possui caráter
coercitivo, a fim
de ensejar o pagamento imediato
naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando
assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor.
Deste modo, nos casos
em que o devedor deixar de agir nesses moldes - de sorte
a promover a
disposição imediata das
quantias para levantamento
pelo credor - persistirá o inadimplemento, ainda que com juízo
garantido, justificando a incidência da multa do art. 475-J do CPC, pois
descumprido, de qualquer sorte, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário.
Assim, a 4ª Turma do STJ conheceu parcialmente o recurso
especial, dando-lhe provimento para incidir a multa prevista no art. 475-J do
CPC nos casos em que o devedor efetua depósito judicial, tão-somente, para fins
de garantia do juízo.
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