sexta-feira, 5 de outubro de 2012

ROUBO EM ESTACIONAMENTO OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS


“O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.” Sob esse fundamento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância e condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e a ressarcir o valor do veículo furtado em estacionamento ao consumidor M.F.S.. 

Por volta das 16h, em 13 de maio de 2008, M., que é policial militar, estacionou seu Chevrolet para fazer compras no supermercado. Após passar pelo caixa e pegar o cupom fiscal, M.F.S. se dirigiu para o carro. Chegando ao local onde o veículo deveria estar estacionado, não o encontrou. Imediatamente, usando o telefone do estabelecimento comercial, ele comunicou o responsável pelo estacionamento e chamou a PM para registrar a ocorrência. 

Em primeira instância, o juiz Alexandre Quintino Santiago condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar danos materiais referentes ao valor parcial do veículo, a ser estipulado pela comparação de três tabelas de grande circulação, já que se tratava de um automóvel usado, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. 

Insatisfeitos com a decisão de primeira instância, M. e a Comercial Alimentos SBH entraram com recurso no TJMG. O consumidor alegou que o valor fixado pelos danos morais era insuficiente diante dos dissabores que ele teve devido ao furto do carro. Já a empresa alegou que não existia prova de que o militar esteve fazendo compras na loja nem que havia no local estacionado o veículo dele. 

O desembargador relator, Antônio Bispo, negou provimento aos dois recursos, mantendo a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, “o juiz fundamentou-se em critérios que atendem perfeitamente aos parâmetros consolidados para esses casos, chegando-se a um valor que atende às suas particularidades.” 

Votaram de acordo os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Tibúrcio Marques. 

Processo: 5459871-81.2009.8.13.0024

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom - TJMG



EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente, pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. O cliente que ali se encontrava para adquirir mercadorias e serviços gerou lucro ao comerciante, que deve ser responsável pelos riscos de sua atividade empresarial, estando referido entendimento já constante no enunciado da súmula 130 do STJ. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido, e a intensidade da dor sofrida por este. O quantum indenizatório deve ser fixado consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.   (Apelação Cível  1.0024.09.545987-1/001, Rel. Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2012, publicação da súmula em 28/09/2012)

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. 

O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente, pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 

O cliente que ali se encontrava para adquirir mercadorias e serviços gerou lucro ao comerciante, que deve ser responsável pelos riscos de sua atividade empresarial, estando referido entendimento já constante no enunciado da súmula 130 do STJ.

Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido, e a intensidade da dor sofrida por este.

O quantum indenizatório deve ser fixado consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.545987-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: MAURO DA FONSECA SILVA - 2º APELANTE: COMERCIAL ALIMENTOS SBH - APELADO(A)(S): MAURO DA FONSECA SILVA, COMERCIAL ALIMENTOS SBH

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

DES. ANTÔNIO BISPO 

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

MAURO DA FONSECA SILVA E COMERCIAL ALIMENTOS SBH interpuseram o presente recurso de Apelação contra a r. Sentença proferida às fls. 149/156 nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais. 

O MM. Juiz na decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/segunda apelante a indenizar o autor/primeiro apelante à título de dano material a ser apurado em liquidação de sentença pelo valor médio apurado após consulta do valor do veículo em três tabelas de grande circulação. 

Condenou-a ré/segunda apelante, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, cujo valor será corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/MG a partir da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da mesma forma. 

Ato contínuo fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). 

Às fls. 160/177 segue recurso apresentado por MAURO DA FONSECA SILVA através do qual insurge-se contra referida decisão alegando que o valor fixado à titulo de danos morais não se mostra adequado para compensar os dissabores pelos quais passou em decorrência do ilícito praticado contra si. 

Rechaça a indenização pelos danos materiais alegando que juntou a nota fiscal de compra do seu veículo furtado no interior do estabelecimento, ora apelado, pelo que deve ser utilizada para comprar o valor do bem. 

Afirma que quanto aos honorários advocatícios os mesmos devem ser majorados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Ao final requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença nos termos supra transcritos. 

Recurso recebido em ambos os efeitos, fls. 178. 

Ausente preparo, deferida justiça gratuita, fls. 58. 

Contrarrazões, fls. 189/192. 

Às fls. 179/186 segue recurso apresentado por COMERCIAL ALIMENTOS SBH através do qual insurge-se contra referida decisão alegando que não restou comprovado que o autor esteve no supermercado para realizar compras. 

Afirma que o não há local destinado à guarda de carros que vão às suas dependências não sendo assim entabulado nenhum contrato de depósito com o autor. 

Rechaça a fixação de indenização por danos morais alegando que a moral do autor sequer restou abalada. 

Ao final requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

Preparo regular, fls. 188. 

Recurso recebido em ambos os efeitos, fls. 193. 

Contrarrazões, fls. 194/211. 

MÉRITO 

Conheço dos recursos, eis que próprios e tempestivos. 

Procedo ao julgamento simultâneo dos recursos tendo em vistas as matérias apresentadas. 

O supermercado/segundo apelante, apresenta tese de que o autor/primeiro apelante não comprovou que esteve no supermercado para realizar compras, e nem que entabulou com aquele contrato de deposito, uma vez que não possui local destinado à guarda de veículos de seus consumidores. 

Afirmou, ainda, que não houve ofensa a gerar indenização por danos morais. 

Passo a analisar. 

Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor/primeiro apelante pretendeu o ressarcimento pelos prejuízos morais e materiais sofridos, face ao furto de seu veículo que alegou estar custodiado nas dependências do supermercado/segundo apelante, onde realizava compras. 

Na hipótese dos autos, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC deixando a empresa de ser responsabilizada somente quando evidenciada as excludentes do § 3º do mesmo artigo.

Sobre o tema:

"(...) 2. Na forma do art.14, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos advindos da prestação de serviço defeituosa. Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. (...) (STJ. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.362 - RJ (2010/0198552-5)

É cediço que a teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, torna descipienda a análise a respeito da existência ou não de culpa pelo fornecedor de serviços, pautando-a se a apuração da responsabilidade pela existência de dano e nexo de causalidade.

Compulsando os autos colhe-se o Boletim de Ocorrência (fls. 26/27) descreve o furto ocorrido 13/05/2008 minutos após a realização das compras, conforme nota fiscal (fls. 28), e fotografias que demonstram a existência de estacionamento oferecido pelo supermercado. 

Sendo assim competia ao réu/segundo apelante o ônus de apresentar nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; o ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, há que se reconhecer que o supermercado tinha a obrigação de cumprir o dever de guarda, de custódia do automóvel não só do autor, mas também de todos os consumidores que estacionam o carro nas dependências, a fim de terem segurança, conforto e qualidade nos serviços oferecidos. 

Em suma, como expresso pela Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Portanto, o segundo apelante teria o dever de zelar pela segurança e vigilância, eis que se beneficia ao proporcionar aos clientes a comodidade de estacionar os seus veículos nas proximidades.

Assim, tenho que a pretensão inicial consistente na compensação pelos danos morais deve prosperar.

Vejamos que o autor pretendeu nas razoes recursais a majoração da indenização fixada à título de danos morais. 

Quanto à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.

Entende-se que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

Considerando todos estes fatores, constata-se que o juiz monocrático fundamentou-se em critérios que atendem perfeitamente aos parâmetros consolidados para estes casos chegando-se a um valor que atende às particularidades que o caso esta a ensejar devendo permanecer a quantia indenizatória estabelecida na decisão, ora recorrida. 

Passo a analisar os danos materiais. 

Vejamos que a decisão determinou a apuração do valor do bem, mediante a verificação do valor do veículo furtado, em três tabelas de grande circulação.

As circunstâncias indicam que tal deve ser mantido visto que se atribuir ao bem o valor da nota fiscal quando o mesmo foi adquirido seria legitimar o enriquecimento ilícito, uma vez que foi adquirido em 2006 e o furto se deu em 2008, momento este em que teria ocorrido certa depreciação. 

Por fim insurge-se o primeiro apelante quanto aos honorários arbitrados em favor de seus patronos. 

Sobre os honorários, trata-se de verba que somente a sentença impõe ao vencido. Devo consignar ademais que, o pagamento dessa verba é uma obrigação legal, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. 

Observa-se dos autos que o valor fixado fora arbitrado com certa parcimônia, no entanto, condizente ao trabalho efetuado pelos doutos causídicos, sendo certo que em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos. 

Custas ex lege. 



DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. TIBÚRCIO MARQUES - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO"



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