O
Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta pelo Tribunal de
Justiça do Mato Grosso no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao Banco do
Brasil S/A por manter uma consumidora durante 1hora na fila de espera por
atendimento.
No
caso em comento, a consumidora demonstrou que ficou em pé na fila de espera dentro
do Banco do Brasil por 1 hora, sem acesso sequer a um banheiro, o que
desrespeita a Lei Municipal 4069/01, Decreto-lei 4334/06 e Lei Estadual 7872/2002,
que estabelecem o limite legal de 15 minutos.
O
Banco do Brasil, em completo descaso com a sua consumidora alegou que a espera na
fila por um pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal
que estabeleceu limite temporal para atendimento no prazo de 15 minutos não é
suficiente para configurar dano moral.
Sustentou
que se trata apenas de mero aborrecimento, e não ofensa à honra ou dignidade do
consumidor.
No
julgamento do REsp 1.218.497 o Ministro Sidnei Beneti ressaltou que:
"O
direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que
realmente haja a criação, pelo estabelecimento bancário, de sofrimento além do
normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é apurável faticamente,
à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.
Nesse
contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante
tempo desarrazoado constitui um dos elementos a serem considerados para aferição
do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero desrespeito ao prazo
objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa
a respeito da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em
conta outros elementos fáticos."
Nota-se
no caso em referência o total descaso que, não só o Banco do Brasil, mas todos
os Bancos brasileiros possuem em relação aos seus consumidores.
Situações
como essas infelizmente são rotineiras no Brasil, e felizmente o quadro vem
alterando gradativamente em razões de decisões judiciais como esta.
Mas
o consumidor ainda tem que se conscientizar que deve procurar o Poder
Judiciário para fazer valer os seus direitos, mesmo que o processo seja
demorado, pois só assim, futuramente terá um tratamento digno.
Veja
a integra da decisão REsp 1.128.497
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