segunda-feira, 8 de outubro de 2012

BARATA EM PACOTE DE BATATA RUFFLES MOTIVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Consumidora do interior de Minas Gerais é indenizada por consumir alimento contaminado por barata no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)

Segundo os fatos narrados no processo ela teria adquirido um pacote de batatas fritas da marca Ruffles fabricada pela Pepsico Brasil Ltda, e encontrou o inseto dentro do pacote enquanto se alimentava.

A empresa Pepsico Brasil Ltda. se defendeu alegando a inexistência de danos morais uma vez que o inseto não foi ingerido.


O relator do processo, desembargador Antônio Bispo, julgou procedente o pedido da aposentada fundamentando sua tese no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor ressaltando que:

"No presente caso concreto, a deficiente manipulação e acondicionamento do mencionado produto alimentício, causou a consumidora sentimentos de repugnância, incredulidade, insegurança, falta de proteção e cuidado, repercutindo em sua esfera mais íntima e fazendo surgir para a recorrida a responsabilidade civil objetiva pelos danos morais aos quais deu causa. 

(...)

Ressalto que, em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços não se faz necessária qualquer averiguação acerca da existência de dolo ou culpa, mostrando-se suficiente a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado ao consumidor. 

Da narrativa e provas coligidas aos autos, exsurge que a parte autora consumiu, ainda que parcialmente, produto alimentício contendo uma barata em seu interior, o que, por si só, já é fato apto a demonstrar que o produto estava contaminado e que poderia trazer conseqüências maléficas para a saúde e organismo da mesma. 

Não bastasse o risco relativo à saúde da consumidora, não há como se afastar a ocorrência do dano moral após o consumo de alimento contendo uma barata em seu interior. Data vênia, não se mostra razoável exigir que a autora tivesse ingerido a própria barata, para que o dano estivesse caracterizado. 

A ingestão, ainda que parcial, de batata frita contaminada por um inseto morto, sujo, que vive e se reproduz nos locais de maior sujeira e insalubridade, causando riscos de inúmeras doenças, já é, por si só, suficiente para causar abalos psicológicos passíveis de serem indenizados."

Assim, o tribunal mineiro acertadamente entendeu que no caso havia dever de indenização uma vez que “O fornecedor de produtos que disponibiliza no mercado de consumo alimento contaminado por barata deve responder por sua conduta.” motivo pelo qual a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Pepsico Brasil Ltda. a indenizar em R$ 10 mil por danos morais a aposentada E.J.G.S.

Os desembargadores José Affonso da Costa Cortes e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator. 


Processo 1.0223.08.248.701-6/001




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BATATA FRITA COM BARATA INSCRUSTADA. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O fornecedor de produtos que disponibiliza no mercado de consumo alimento contaminado por barata deve responder objetivamente por sua conduta. Nos termos da legislação de consumo é defeituoso o produto que não se apresenta com a qualidade e segurança que dele se podia esperar. A ingestão, ainda que parcial do produto defeituoso fabricado pela Recorrente, empresa conhecida e respeitada no mercado, causou a consumidora sentimentos de repugnância, incredulidade, insegurança, falta de proteção e cuidado, repercutindo em sua esfera mais íntima e fazendo surgir para a recorrida a responsabilidade pelos danos morais aos quais deu causa. A náusea, o nojo, o desconforto e a repugnância causados a consumidora não podem ser considerados meros aborrecimentos ou dissabores impassíveis de serem reparados. No caso de dano moral, não há como se falar em mora em momento anterior à fixação do quantum indenizatório por decisão judicial, pois somente após a publicação do provimento jurisdicional é que a indenização torna-se líquida, bem como, o devedor toma ciência do valor da condenação.   (Apelação Cível  1.0223.08.248701-6/001, Rel. Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 20/09/2012)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.08.248701-6/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): EVA DE JESUS GOMES SANTOS - APELADO(A)(S): PEPSICO BRASIL LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2012.

DES. ANTÔNIO BISPO 

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

EVA DE JESUS SANTOS interpôs apelação em face da decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, fls. 192/198, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, a qual julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a a suportar as custas e verba honorária de sucumbência. 

O fato que embasou a pretensão indenizatória foi a constatação, pela autora, da existência de uma barata em um pacote de batatas fritas, adquirido junto ao Supermercado ABC, da marca RUFFLES, fabricado pela empresa ré, caracterizando o vício de qualidade do produto, passível de reparação. 

O r. juiz a quo entendeu por afastar a pretensão autoral, sob o argumento de que o fato de encontrar uma barata no pacote de batatas fritas, sem que houvesse a ingestão do inseto, não ofendeu a imagem, a intimidade, a vida privada e nem a honra da demandante, não havendo, segundo ele, que se falar em dano moral a ser reparado. 

firmou o d. sentenciante que o caso em debate se trata de vício de produto e assim sendo, as regras a serem aplicadas são as previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não vislumbrando qualquer hipótese que pudesse ser enquadrada como dano moral. 

Inconformada, a recorrente alega, que, ao contrário da conclusão levada a efeito pelo d. magistrado, o caso não se trata apenas da aquisição de um produto deteriorado, mas também, de sua ingestão, já que, embora não tenha ingerido a barata, já havia degustado algumas batatas do pacote contaminado. 

Sustenta que o evento em debate demonstra desorganização e negligência com relação ao direito dos consumidores ao acesso a produtos saudáveis, manipulados e comercializados em ambiente higienizado adequadamente, configurando sérios riscos à saúde pública. 

Sustenta, ainda, ser inegável que a negligência da apelada, que provavelmente não cuidou quando do empacotamento do produto, ou, não tratou adequadamente da limpeza do ambiente, como era de seu dever, deu azo a que o fato lamentável e repugnante ocorresse. 

No que tange ao quantum indenizatório afirma que o fato retratado nos autos possui certa gravidade, pois o produto deteriorado foi posto à venda e ingerido pela apelante. 

Com esses argumentos, pugna pelo provimento do apelo, reformando a decisão de primeira instância para condenar a recorrida a arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes de sua conduta. 

Recurso recebido em ambos os efeitos, fl. 208.

Contrarrazões a fl. 210/226 

Recurso tempestivo. Ausente o preparo em virtude da gratuidade concedida, fls. 207.



Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. 

Através da propositura da presente demanda de indenização por danos morais, a parte autora postula seja ressarcida pelos danos morais decorrentes da aquisição de um pacote de batata chips, com uma barata em seu interior, tendo a mesma consumido parte do produto, caracterizando-se assim a ocorrência de dano passível de reparação. 

O tema debatido nos autos merece análise à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma legal em que descrito um conjunto de princípios e regras destinadas à proteção do consumidor, como sujeito de direito mais fraco na relação jurídica com o fornecedor de bens e serviços.

No caso concreto, entendo pela existência de relação de consumo contratual, na qual a recorrente, como consumidora, sofreu danos morais decorrentes da aquisição e consumo, ainda que parcial, de produto contento uma barata em seu interior, caracterizando, sem dúvida, a ocorrência da denominada responsabilidade civil pelo fato do produto ou defeito. 

O Código de Defesa do Consumidor, dispõe de forma clara e objetiva que: 

"Artigo 12 - O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". 

No presente caso concreto, a deficiente manipulação e acondicionamento do mencionado produto alimentício, causou a consumidora sentimentos de repugnância, incredulidade, insegurança, falta de proteção e cuidado, repercutindo em sua esfera mais íntima e fazendo surgir para a recorrida a responsabilidade civil objetiva pelos danos morais aos quais deu causa. 

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos e serviços por ele disponibilizados ao mercado consumidor, transferindo ao mesmo todos os riscos da relação de consumo. 

Ressalto que, em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços não se faz necessária qualquer averiguação acerca da existência de dolo ou culpa, mostrando-se suficiente a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado ao consumidor. 

Da narrativa e provas coligidas aos autos, exsurge que a parte autora consumiu, ainda que parcialmente, produto alimentício contendo uma barata em seu interior, o que, por si só, já é fato apto a demonstrar que o produto estava contaminado e que poderia trazer conseqüências maléficas para a saúde e organismo da mesma. 

Não bastasse o risco relativo à saúde da consumidora, não há como se afastar a ocorrência do dano moral após o consumo de alimento contendo uma barata em seu interior. Data vênia, não se mostra razoável exigir que a autora tivesse ingerido a própria barata, para que o dano estivesse caracterizado. 

A ingestão, ainda que parcial, de batata frita contaminada por um inseto morto, sujo, que vive e se reproduz nos locais de maior sujeira e insalubridade, causando riscos de inúmeras doenças, já é, por si só, suficiente para causar abalos psicológicos passíveis de serem indenizados. 

A náusea, o nojo, o desconforto e a repugnância causadas a consumidora não podem ser considerados meros aborrecimentos impassíveis de serem reparados. 

Destaco que, na hipótese da responsabilidade pelo fato do produto, eventual exclusão do dever de indenizar somente se verifica quando há prova de que o produto não fora colocado no mercado; que embora colocado no mercado, o defeito inexiste; ou que o dano decorreu de fato exclusivo de terceiro ou da vítima, consoante o artigo 12, §3º, do CDC. 

Não configurada qualquer hipótese de isenção, remanesce a imposição da responsabilidade do fornecedor do produto pelos danos causados aos consumidores, com previsão tanto no já entabulado art. 12, caput, do CDC, quanto no seu art. 6º, inciso VI1. Em igual medida, a previsão de reparação também vem inserta no art. 927 do Código Civil. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Houve, portanto, fornecimento de produto maculado pelo vício da inadequação, não se desincumbindo a demandada de elidir o liame fático e jurídico entre os danos suportados pela autora e a sua conduta perpetrada na condição de fornecedora de produtos alimentícios, emergindo daí o dever de indenizar nos termos do art. 12, § 1º do CDC, porquanto configurados danos morais que são decorrentes dos efeitos provocados pelo ilícito. 

O efeito traumático operado pelo malsinado incidente de consumo não há como ser afastado. Com toda a certeza, por um considerável lapso temporal, a consumidora sentiu incômodos no momento de se alimentar, principalmente, ao ingerir novamente produtos alimentícios produzidos pela apelada, o que alterou e prejudicou o seu cotidiano. 

O valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.

A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) atende perfeitamente às finalidades da reparação civil, quais sejam, servir de desestimulo para uma nova ação ou omissão do ofensor, bem como de lenitivo para a vítima, em decorrência dos dissabores por ela experimentados. 

Ante o exposto, reformo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, para julgar PROCEDENTE o pleito indenizatório aforado pela consumidora Eva de Jesus Gomes Santos, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) em decorrência dos danos morais causados a recorrente. 

Consigno que ao valor acima fixado deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária, incidentes a partir da data do evento danoso, conforme orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ. 

Custas recursais pela apelada.



DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (REVISOR)

V O T O

De acordo com o em. Des. Relator acerca da ocorrência de danos morais, contudo tenho posicionamento diverso no que se refere ao termo inicial dos juros incidentes na condenação por indenização por danos morais.

Nas hipóteses referentes a obrigações por danos morais, não se afigura razoável computar juros de mora antes que haja provimento jurisdicional fixando a quantia indenizatória, pois no caso, em não havendo ainda especificação, pelo órgão jurisdicional, da quantia que o agente causador do dano deve pagar a fim de compensar o constrangimento indevidamente imposto à vítima, não há como exigir que o devedor efetue o pagamento de quantia indeterminada. 

Por tal razão, tenho o entendimento segundo o qual, no caso de dano moral, não há como se falar em mora em momento anterior à fixação do quantum indenizatório por decisão judicial, pois somente após a publicação do provimento jurisdicional é que a indenização torna-se líquida, bem como, o devedor toma ciência do valor da indenização a ser pago em razão do dano provocado. 

Assim, é a partir desta data, ou seja, da publicação do presente acórdão, é que incidem os juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. 

Diante do exposto, voto de acordo com o em. Des. Relator, para condenar a ré/apelada no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais à autora/apelante, acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pela tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a publicação deste acórdão.

DES. MAURÍLIO GABRIEL

V O T O

De acordo com o Revisor.

Condeno a apelada a pagar as custas processuais, inclusive as recursais, e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

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