O Autor da ação demonstrou que foi a uma agência do Bano do Brasil para solicitar a exclusão do nome de sua mulher do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, quando o gerente da instituição afirmou que a sua esposa era costumeira emitente de cheques sem fundo.
Sentindo-se humilhado e constrangido, o Autor decidiu entrar na Justiça contra o banco, pedindo indenização por danos morais.
No caso dos autos, as testemunhas ouvidas em Juízo, única prova produzida, demonstraram que de fato o gerente do Banco do Brasil, em alto e bom som, ofendeu o Autor e sua esposa ao constrangê-los em público.
Confiram:
" ... que quando o requerente estava sendo atendido por um funcionário do banco, um dos gerentes do local se dirigiu ate ele e, falando alto, disse que ' mais um cheque sem fundo de sua esposa, não fornecer mais nenhum cheque para ela..." ( fls. 89 - grifo meu)
"..que a mulher do requerente trazia um talão de cheques na mão e se dirigiu a um gerente da instituição financeira, pedindo ao mesmo para descontar um cheque; que referido gerente respondeu alto para a mesma, dizendo que ' não iria descontar mais nenhum cheque para ela, pois se tratava de cheques sem fundos'..." ( fls. 90 - grifo meu)
O Banco não negou a prática das ofensas, apenas argumentou que o ato praticado por seu funcionário não ocasionou nenhum dano ao Consumidor.
O Relator, Sr. Desembargador DOMINGOS COELHO evidenciou, "não apenas a presença do ato ilícito, mas do dano provocado à moral do autor vez que tal situação lhe provocou vergonha e constrangimento perante o público do banco, mácula que de fato se mostra difícil de apagar, ficando para todos aqueles que presenciaram a cena, a pecha de maus pagadores."
Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0287.10.005887-7/001
EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PALAVRAS OFENSIVAS DIRIGIDAS AO CORRENTISA EM PÚBLICO - ILÍCITO COMPROVADO- DANO MORAL CONFIGURADO.
A emissão de palavras ofensivas dirigidas pelo gerente do banco ao seu correntista, com a exposição deste a situação vexatória, devidamente comprovada nos autos, caracteriza dano moral a ser indenizado.
Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao Magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pelo ofendido, tendo em conta a finalidade da condenação, que é pedagógica, de forma a desestimular o causador do dano de praticar futuramente atos semelhantes, e propiciar ao ofendido meios para minorar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0287.10.005887-7/001 - COMARCA DE GUAXUPÉ - APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): ODAIR RIBEIRO DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2012.
DES. DOMINGOS COELHO
RELATOR.
DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de Apelação Cível aviada por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença de fls. 122-124 que julgou procedente o pedido constante da ação de Indenização por danos morais intentada em seu desfavor por ODAIR RIBEIRO DA SILVA.
Em suas razões de inconformismo, aduz o Apelante que, ao contrário do entendimento defendido pelo d. Julgador de primeiro grau, não há comprovação do dano sofrido, sendo impossível, portanto, sua condenação ao pagamento de valor a título de dano moral.
Requer, em caso de manutenção da sentença, seja o quantum indenizatório reduzido.
Contrarrazões, às fls. 137-141.
Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais e ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Anota-se que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 927 do Novo Código Civil, aplicável 'in casu', ao preconizar que 'aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo', evidenciando, dessa norma, a adoção, pela lei, da teoria subjetiva relativamente à responsabilidade civil, já que a sua existência sobreveio da culpa.
Observa, a propósito, J. M. Carvalho Santos, que:
"O essencial para ver a responsabilidade civil não é somente a imputabilidade; é preciso também que o fato seja culposo, isto é, contrário ao direito. A palavra culpa é empregada aí não no seu sentido restrito, mas no seu significado mais lato, abrangendo até o dolo. O nosso legislador, não se afastando da doutrina tradicional, conserva a responsabilidade civil com fundamento na culpa, provocada ou presumida, não acolhendo a nova teoria da responsabilidade sem culpa, tal como a querem Unger, e outros juristas de não menor porte" (Código Civil Interpretado, III/320-321).
Elucida o doutrinador Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (3ª edição, p. 57), que 'o nosso Código adotou o princípio da culpa como fundamento genérico da responsabilidade, embora tenha havido concessões à responsabilidade objetiva', acentuando Silvio Rodrigues (Direito Civil, IV/17) que a 'ação ou omissão do agente', 'para que a responsabilidade se caracterize, mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelo menos culposo' e explicita:
'No dolo o resultado danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente. Ele desejava causar dano e seu comportamento realmente o causou. Em caso de culpa, por outro lado, o gesto do agente não visava causar prejuízo à vítima, mas de sua atitude negligente, de sua imprudência ou imperícia resultou um dano para a vítima'.
Tem-se, destarte, que, no direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, tendo Antônio Lindbergh C. Monteiro especificado como pressupostos necessários ao dever de indenizar:
"a) o dano, também denominado prejuízo; b) o ato ilícito ou risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c) um nexo de causalidade entre tais elementos' (Do Ressarcimento de Danos Pessoais e Materiais, p. 10), desdobrando Silvio Rodrigues ('in' op. cit. p. 14) o artigo 159 nos pressupostos: 'ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima".
Ante tais conceitos, considera-se fato culposo o que podia ser evitado, sendo certo que diante da omissão em fazê-lo, surge a responsabilidade, e, conseqüentemente, o dever de ressarcir.
No caso dos autos, verifica-se das testemunhas ouvidas em Juízo, única prova produzida, que de fato o gerente do apelante, em alto e bom som, ofendeu o apelado e sua esposa ao constrangê-los em público.
Confiram:
" ... que quando o requerente estava sendo atendido por um funcionário do banco, um dos gerentes do local se dirigiu ate ele e, falando alto, disse que ' mais um cheque sem fundo de sua esposa, não fornecer mais nenhum cheque para ela..." ( fls. 89 - grifo meu)
"..que a mulher do requerente trazia um talão de cheques na mão e se dirigiu a um gerente da instituição financeira, pedindo ao mesmo para descontar um cheque; que referido gerente respondeu alto para a mesma, dizendo que ' não iria descontar mais nenhum cheque para ela, pois se tratava de cheques sem fundos'..." ( fls. 90 - grifo meu)
Nota-se que o próprio apelante não nega a prática do ato ilícito apenas argumenta que o ato praticado por seu funcionário não ocasionou nenhum dano ao apelado, fato que comprova, satisfatoriamente, ao meu sentir, os requisitos indispensáveis para sua condenação ao dever de indenizar.
Evidencia-se, portanto, não apenas a presença do ato ilícito, mas do dano provocado à moral do autor/Apelante vez que tal situação lhe provocou vergonha e constrangimento perante o público do banco, mácula que de fato se mostra difícil de apagar, ficando para todos aqueles que presenciaram a cena, a pecha de maus pagadores.
Assim, restam comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil aquiliana, com a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
A esse respeito, confiram:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONSTRANGIMENTO. AMEAÇA. VEDAÇÃO. ARTIGO 42, CAPUT, CDC. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. O fato de a audiência de instrução e julgamento ter sido presidida por juiz substituto e a prolação da sentença pelo juiz titular, não acarreta nulidade do processo, se não houver prejuízo para as partes. Não há qualquer irregularidade na cobrança de dívida pelo fornecedor, desde que não exponha o devedor a ridículo, nem o submeta a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Inteligência do artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Se em decorrência da cobrança abusiva o consumidor passa por situação vexatória no seu local de trabalho, ficando envergonhado publicamente, a indenização por danos morais se afigura devida. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa" (Apelação Cível 1.0647.05.051615-0/001, Rel. Des. Renato Martins Jacob, p. em 23.10.06).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - ILEGALIDADE - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA QUANTIA - CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO - RAZOABILIDADE. A cobrança pública, e vexatória, causando situação de constrangimento e intimidação para o devedor é suficiente para a configuração do dano moral. O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e compensatório para a sociedade" (Apelação Cível 1.0313.05.168056-6/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, p. em 21.05.07).
Superado tal obstáculo, passo a análise do quantum indenizatório ser fixado.
Carlos Alberto Bittar, estudando os critérios para a fixação dos danos morais, ensina que
"ainda se debate a propósito de critérios de fixação de valor para os danos em causa, uma vez que somente em poucas hipóteses o legislador traça nortes para a respectiva estipulação, como no próprio Código Civil (art. 1.537 e ss.), na lei de imprensa, na lei sobre comunicações, na lei sobre direitos autorais, e assim mesmo para situações específicas nelas indicadas."
Ensina ainda o ilustre professor:
"Tem a doutrina, todavia, bem como algumas leis no exterior, delineado parâmetros para a efetiva determinação do quantum, nos sistemas a que denominaremos abertos, ou seja, que deixam ao juiz a atribuição. Opõem-se-lhes os sistemas tarifados, em que os valores são pré-determinados na lei ou na jurisprudência.
Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no direito norte-americano)."
Destarte, mediante tais considerações, tenho que exsurge clara a atitude negligente do réu/apelante que através de seu gerente submeteu o apelado a uma situação desagradável e vexatória, e, diante desses aspectos, entende-se adequada para fins indenizatórios a importância ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como determinado pelo d. Julgador de primeiro grau.
Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter in totum, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a bem lançada decisão de primeiro grau.
Custas recursais, pelo apelante.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. NILO LACERDA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
É a primeira vez que um banco tem que pagar a indenização pro cliente e isso porque esse gerente despreparado o ofendeu
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