A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformando decisão de primeira instância, condenou a loja Ricardo Eletro de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a pagar R$ 8 mil à faxineira MA.P.M.., que foi impedida por um funcionário de adquirir produtos da loja porque desejava usar o cartão de crédito, mas era analfabeta.
A faxineira compareceu, em novembro de 2009, ao estabelecimento comercial, localizado no centro da cidade, para comprar um secador e uma prancha para alisar cabelos. No momento de pagar, entretanto, o caixa recusou parcelar a quantia no cartão de crédito, afirmando que a consumidora era analfabeta e, desta forma, não poderia assinar o financiamento da compra.
Em primeira instância, o juiz Robert Lopes de Almeida, da 5ª Vara Cível de Betim, julgou procedente o pedido de M. e condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Inconformada com a decisão, a faxineira recorreu ao TJMG, alegando que o valor da indenização era insuficiente diante da humilhação que ela passou ao ser discriminada por ser analfabeta.
Em segunda instância, o desembargador relator, Nilo Lacerda, deu provimento ao recurso e aumentou a indenização para R$ 8 mil. “Entendo que o valor fixado na sentença recorrida não é adequado para reparar a ofensa praticada contra M.A.P.M., que não pôde comprar os produtos que desejava na loja Ricardo Eletro por não saber ler e escrever.”
Os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca acompanharam o relator.
Processo: 0000317-31.2010.8.13.0027
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - Para arbitrar os danos morais deve o julgador se ater aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como a proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Recurso Provido. (Apelação Cível 1.0027.10.000031-7/001, Rel. Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2012, publicação da súmula em 18/09/2012)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE
- Para arbitrar os danos morais deve o julgador se ater aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como a proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Recurso Provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.10.000031-7/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): MARIA APARECIDA PEREIRA MELO - APELADO(A)(S): RICARDO ELETRO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2012.
DES. NILO LACERDA
RELATOR.
DES. NILO LACERDA (RELATOR)
V O T O
MARIA APARECIDA PEREIRA MELO, inconformada com a r. sentença de fls. 106/111, que foi proferida pelo MM. Juiz de Direito da 05ª Vara Cível de Betim/MG, nos autos da ação de indenização por dano moral proposta contra RICARDO ELETRO, dela apelou.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial condenando a ré/apelada ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$3.000,00 corrigidos a partir da decisão pelos índices da egrégia Corregedoria Geral de Justiça acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Custas processuais e honorários de 15% sobre o valor da condenação, pela Apelada.
Pugna a Autora/Apelante, no recurso de fls. 112/115, pela majoração da indenização.
Sem preparo pelo fato do Apelante estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Contrarrazões pela Ré às fls. 117/123.
Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Não se discute a condenação imposta a Apelada, mas tão somente o valor fixado para indenizar o dano moral suportado pela Apelante.
Entendo que o valor fixado na r. sentença recorrida não é o adequado para fazer frente a ofensa praticada contra a Autora ao ser impedida de adquirir as mercadorias indicadas na inicial, por ser analfabeta.
Quanto à reparação moral, o valor a ser arbitrado a este título deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Por isto é que o julgador, ao fixar a quantia devida, deve estar atento ao limite do razoável, sem afastar-se da finalidade compensatória, não permitindo que se enverede pelo rumo das pretensões absurdas, ou mesmo fixe o valor em quantia insignificante.
Considerando tais requisitos e após sopesar as circunstâncias do caso concreto, notadamente a ausência de comprovação da extensão do dano, tenho por bem em quantificar a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, para majorar a indenização pelo dano moral deferida na r. sentença recorrida, fixando como devido o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela da egrégia Corregedoria Geral de Justiça desde a publicação da presente decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a serem apontados desde a data do fato (Súmula 54/STJ). Mantidos os ônus da sucumbência tal qual fixado pelo ilustre Magistrado "a quo".
Custas recursais pelo Apelado.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SALDANHA DA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO"
- Para arbitrar os danos morais deve o julgador se ater aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como a proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Recurso Provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.10.000031-7/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): MARIA APARECIDA PEREIRA MELO - APELADO(A)(S): RICARDO ELETRO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2012.
DES. NILO LACERDA
RELATOR.
DES. NILO LACERDA (RELATOR)
V O T O
MARIA APARECIDA PEREIRA MELO, inconformada com a r. sentença de fls. 106/111, que foi proferida pelo MM. Juiz de Direito da 05ª Vara Cível de Betim/MG, nos autos da ação de indenização por dano moral proposta contra RICARDO ELETRO, dela apelou.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial condenando a ré/apelada ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$3.000,00 corrigidos a partir da decisão pelos índices da egrégia Corregedoria Geral de Justiça acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Custas processuais e honorários de 15% sobre o valor da condenação, pela Apelada.
Pugna a Autora/Apelante, no recurso de fls. 112/115, pela majoração da indenização.
Sem preparo pelo fato do Apelante estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Contrarrazões pela Ré às fls. 117/123.
Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Não se discute a condenação imposta a Apelada, mas tão somente o valor fixado para indenizar o dano moral suportado pela Apelante.
Entendo que o valor fixado na r. sentença recorrida não é o adequado para fazer frente a ofensa praticada contra a Autora ao ser impedida de adquirir as mercadorias indicadas na inicial, por ser analfabeta.
Quanto à reparação moral, o valor a ser arbitrado a este título deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Por isto é que o julgador, ao fixar a quantia devida, deve estar atento ao limite do razoável, sem afastar-se da finalidade compensatória, não permitindo que se enverede pelo rumo das pretensões absurdas, ou mesmo fixe o valor em quantia insignificante.
Considerando tais requisitos e após sopesar as circunstâncias do caso concreto, notadamente a ausência de comprovação da extensão do dano, tenho por bem em quantificar a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, para majorar a indenização pelo dano moral deferida na r. sentença recorrida, fixando como devido o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela da egrégia Corregedoria Geral de Justiça desde a publicação da presente decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a serem apontados desde a data do fato (Súmula 54/STJ). Mantidos os ônus da sucumbência tal qual fixado pelo ilustre Magistrado "a quo".
Custas recursais pelo Apelado.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SALDANHA DA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO"
Nenhum comentário:
Postar um comentário