quarta-feira, 31 de outubro de 2012

UNIMED É OBRIGADA A COBRIR CIRURGIA OFTAMOLÓGICA


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo 1.0701.10.029756-6/001, confirmou a sentença proferida pela Juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, determinou que a Unimed Uberaba autorizasse e arcasse com os custos de uma cirurgia oftalmológica, indicada para tratamento de hipermetropia de uma segurada.

A Unimed havia recusado a cobertura, sob a alegação  de que o contrato firmado entre as partes é de 1/11/1997, logo, anterior a vigência da Lei Federal nº 9.565, de 3-6-1998, que regulamentou os planos privados de assistência à saúde, razão pela qual não se submete às disposições dela, tampouco das normas emanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Alegou também que o contrato firmado com a apelada não abrange o procedimento requerido em juízo, pois somente há cláusula de cobertura de consultas oftalmológicas, "mas não para cirurgia para fins estéticos", como é o caso da cirurgia refrativa para correção de hipermetropia.

Ainda, disse que ofereceu à consumidora a adaptação de seu plano de saúde, conforme estabelecido pela Resolução Normativa RN 64, de 22-12-2003. Contudo, ela não se manifestou, confirmando tacitamente seu interesse em permanecer com o contrato nos moldes originais, o qual não prevê a cobertura de cirurgia corretiva de miopia e hipermetropia.

Por fim, asseverou que as entidades privadas de plano de saúde não podem ser compelidas a arcar com ônus não contratados por seus associados.

O relator da apelação, desembargador Gutemberg da Mota e Silva afirmou que aplica-se ao caso o art. 757 do Código Civil que prevê que o contrato de seguro obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, aplicando-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11-9-1990).

Disse ainda que:

“Assim, embora o contrato em questão seja anterior à Lei nº 9.656, de 3-6-1998, foi dada a MARIA MADALENA ALVES DE ALMEIDA a oportunidade de adequá-lo às disposições daquela lei, podendo até incluir novas coberturas, tendo a apelada preferido continuar com o seu antigo plano inalterado. Entretanto, o fato de a apelada ter optado por continuar com o plano de saúde antigo não o exclui da proteção da Lei nº 9.656/98, já que a opção de permanecer com o contrato antigo implicitamente o renovou, sendo abrangido pelas disposições da nova lei.(grifo supremum iudicatorium)

O art. 10 da Lei 9.656/98 estabelece as hipóteses de responsabilidade obrigatória que todo plano de saúde deve conter, de forma generalizada, dispondo em seus incisos um rol taxativo das exceções:

´Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;´”

O relator disse ainda que a doença oftalmológica da apelada encontra-se listada na "Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde" - CID, com código H52.0, incluída na previsão de cobertura obrigatória estabelecida na norma citada acima.

E mais! Por ser a cirurgia o tratamento médico indicado, ele deve ser coberto pelo plano de saúde, não havendo nenhuma justificativa para sua negativa, já que a Unimed se limitou a alegar que tal procedimento era de cunho estético, mas não conseguiu refutar a prova contrária, que é a indicação médica.

Diante disso, foi mantida a decisão de primeira instância, determinando que a UNIMED UBERABA autorize e proceda à cobertura das cirurgias oftalmológicas indicadas para tratamento da doença de hipermetropia de que necessita a segurada.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer

Para acessar a integra da decisão clique aqui.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

DEPOSITO JUDICIAL PARA GARANTIR O JUIZO NÃO AFASTA A MULTA DO ART 475-J DO CPC


O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Recurso Especial de nº. 1.175.763, que o depósito feito pelo devedor em sede de cumprimento de sentença para garantir o juízo e possibilitar a interposição de impugnação não afasta a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

O relator da decisão, Ministro Marco Buzzi entendeu que o deposito para garantir o juízo não consiste no efetivo pagamento do débito, já que o valor depositado não fica a disposição do credor, e o levantamento do dinheiro somente ocorrerá após a decisão do litigio posto em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

O Ministro ressaltou que:

"Com efeito, o termo pagamento, constante do art. 475-J, do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato levantamento por parte do credor.

Tal interpretação está em consonância com o espírito da nova sistemática processual civil, protagonizado, especialmente, pela Lei 10.232/2005, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o sincretismo processual, proporcionando, em consonância com a sistemática constitucional (art. 5º, LXXVIII), e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

Ademais, um dos instrumentos criados pelo legislador, com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no art. 475-J, que  possui  caráter  coercitivo,  a  fim  de  ensejar  o  pagamento  imediato  naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor.

Deste modo, nos casos em que o devedor deixar de agir nesses moldes - de  sorte  a  promover  a  disposição  imediata  das  quantias  para  levantamento  pelo credor - persistirá o inadimplemento, ainda que com juízo garantido, justificando a incidência da multa do art. 475-J do CPC, pois descumprido, de qualquer sorte, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário.

Assim, a 4ª Turma do STJ conheceu parcialmente o recurso especial, dando-lhe provimento para incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC nos casos em que o devedor efetua depósito judicial, tão-somente, para fins de garantia do juízo.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

ROMÁRIO PENHORA R$58.545.098,58 NA CONTA DO VASCO DA GAMA


O ex-jogador e hoje deputado federal Romário de Souza Faria ajuizou uma ação de execução fundada em um instrumento particular de confissão de dívida firmado com o Vasco no mês de maio de 2004, em que restou pactuado que o clube pagaria ao ex-jogador  150 parcelas mensais e consecutivas de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente a utilização de direito de imagem. 

O Vasco da Gama pagou apenas as primeiras parcelas, operando-se o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto na cláusula sexta daquele contrato.

Ao ser intimado pelo Poder Judiciário, o Vasco permaneceu inerte e não indicou bens para serem penhorados.

A relatora do agravo de instrumento, Desembargadora Desembargadora MARIA REGINA NOVA salientou que:

"Apenas os primeiros meses foram pagos, e, ainda assim, alguns em quantia inferior  à que ficou acordada, deixando o Agravado, posteriormente, de efetuar qualquer pagamento.

Pois bem, inobstante esta segunda chance conferida ao devedor Agravado para efetuar o pagamento de sua dívida junto ao Agravante, através de parcelamento, permaneceu aquele inerte durante vários anos, sem sequer apresentar qualquer contraproposta, judicializar a questão na defesa de seu interesse, ou mesmo apresentar bens à penhora nesta demanda.

O que não pode o Recorrido é utilizar como subterfúgio o “Princípio da Menor Onerosidade Possível ao Devedor”, disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, toda a vez que os seus credores vêm à Justiça ajuizar Execuções na tentativa de receber os seus créditos, que devem ser cumpridos através de seu pagamento espontâneo, apresentação de bens à penhora, ou então, pela constrição forçada a recair sobre seu patrimônio. 

Como não houve o pagamento  natural da dívida e muito menos foram apresentados bens à penhora, nada mais justo do que excutir o patrimônio do Agravado, observando-se a ordem disposta no artigo 655 da Lei Processual Civil,  o qual indica em primeiro lugar  o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira."

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão da 47ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro que determinou penhora online na conta do Club de Regatas Vasco da Gama para garantir o pagamento de uma dívida de R$ 58.545.098,58 que o clube tem com o ex-jogador Romário de Souza Faria.

Essa notícia refere-se ao processo 0030439-72.2012.8.19.0000



CONSUMIDOR NA FILA DO BANCO DO BRASIL POR UMA HORA SEM ATENDIMENTO TEM DIREITO A DANOS MORAIS


O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao Banco do Brasil S/A por manter uma consumidora durante 1hora na fila de espera por atendimento.

No caso em comento, a consumidora demonstrou que ficou em pé na fila de espera dentro do Banco do Brasil por 1 hora, sem acesso sequer a um banheiro, o que desrespeita a Lei Municipal 4069/01, Decreto-lei 4334/06 e Lei Estadual 7872/2002, que estabelecem o limite legal de 15 minutos.

O Banco do Brasil, em completo descaso com  a sua consumidora alegou que a espera na fila por um pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabeleceu limite temporal para atendimento no prazo de 15 minutos não é suficiente para configurar dano moral.

Sustentou que se trata apenas de mero aborrecimento, e não ofensa à honra ou dignidade do consumidor.

No julgamento do REsp 1.218.497 o Ministro Sidnei Beneti ressaltou que:

"O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.

Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos."

Nota-se no caso em referência o total descaso que, não só o Banco do Brasil, mas todos os Bancos brasileiros possuem em relação aos seus consumidores.

Situações como essas infelizmente são rotineiras no Brasil, e felizmente o quadro vem alterando gradativamente em razões de decisões judiciais como esta.

Mas o consumidor ainda tem que se conscientizar que deve procurar o Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos, mesmo que o processo seja demorado, pois só assim, futuramente terá um tratamento digno.

Veja a integra da decisão REsp 1.128.497

BARATA EM PACOTE DE BATATA RUFFLES MOTIVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Consumidora do interior de Minas Gerais é indenizada por consumir alimento contaminado por barata no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)

Segundo os fatos narrados no processo ela teria adquirido um pacote de batatas fritas da marca Ruffles fabricada pela Pepsico Brasil Ltda, e encontrou o inseto dentro do pacote enquanto se alimentava.

A empresa Pepsico Brasil Ltda. se defendeu alegando a inexistência de danos morais uma vez que o inseto não foi ingerido.


O relator do processo, desembargador Antônio Bispo, julgou procedente o pedido da aposentada fundamentando sua tese no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor ressaltando que:

"No presente caso concreto, a deficiente manipulação e acondicionamento do mencionado produto alimentício, causou a consumidora sentimentos de repugnância, incredulidade, insegurança, falta de proteção e cuidado, repercutindo em sua esfera mais íntima e fazendo surgir para a recorrida a responsabilidade civil objetiva pelos danos morais aos quais deu causa. 

(...)

Ressalto que, em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços não se faz necessária qualquer averiguação acerca da existência de dolo ou culpa, mostrando-se suficiente a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado ao consumidor. 

Da narrativa e provas coligidas aos autos, exsurge que a parte autora consumiu, ainda que parcialmente, produto alimentício contendo uma barata em seu interior, o que, por si só, já é fato apto a demonstrar que o produto estava contaminado e que poderia trazer conseqüências maléficas para a saúde e organismo da mesma. 

Não bastasse o risco relativo à saúde da consumidora, não há como se afastar a ocorrência do dano moral após o consumo de alimento contendo uma barata em seu interior. Data vênia, não se mostra razoável exigir que a autora tivesse ingerido a própria barata, para que o dano estivesse caracterizado. 

A ingestão, ainda que parcial, de batata frita contaminada por um inseto morto, sujo, que vive e se reproduz nos locais de maior sujeira e insalubridade, causando riscos de inúmeras doenças, já é, por si só, suficiente para causar abalos psicológicos passíveis de serem indenizados."

Assim, o tribunal mineiro acertadamente entendeu que no caso havia dever de indenização uma vez que “O fornecedor de produtos que disponibiliza no mercado de consumo alimento contaminado por barata deve responder por sua conduta.” motivo pelo qual a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Pepsico Brasil Ltda. a indenizar em R$ 10 mil por danos morais a aposentada E.J.G.S.

Os desembargadores José Affonso da Costa Cortes e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator. 


Processo 1.0223.08.248.701-6/001




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BATATA FRITA COM BARATA INSCRUSTADA. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O fornecedor de produtos que disponibiliza no mercado de consumo alimento contaminado por barata deve responder objetivamente por sua conduta. Nos termos da legislação de consumo é defeituoso o produto que não se apresenta com a qualidade e segurança que dele se podia esperar. A ingestão, ainda que parcial do produto defeituoso fabricado pela Recorrente, empresa conhecida e respeitada no mercado, causou a consumidora sentimentos de repugnância, incredulidade, insegurança, falta de proteção e cuidado, repercutindo em sua esfera mais íntima e fazendo surgir para a recorrida a responsabilidade pelos danos morais aos quais deu causa. A náusea, o nojo, o desconforto e a repugnância causados a consumidora não podem ser considerados meros aborrecimentos ou dissabores impassíveis de serem reparados. No caso de dano moral, não há como se falar em mora em momento anterior à fixação do quantum indenizatório por decisão judicial, pois somente após a publicação do provimento jurisdicional é que a indenização torna-se líquida, bem como, o devedor toma ciência do valor da condenação.   (Apelação Cível  1.0223.08.248701-6/001, Rel. Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 20/09/2012)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.08.248701-6/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): EVA DE JESUS GOMES SANTOS - APELADO(A)(S): PEPSICO BRASIL LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2012.

DES. ANTÔNIO BISPO 

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

EVA DE JESUS SANTOS interpôs apelação em face da decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, fls. 192/198, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, a qual julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a a suportar as custas e verba honorária de sucumbência. 

O fato que embasou a pretensão indenizatória foi a constatação, pela autora, da existência de uma barata em um pacote de batatas fritas, adquirido junto ao Supermercado ABC, da marca RUFFLES, fabricado pela empresa ré, caracterizando o vício de qualidade do produto, passível de reparação. 

O r. juiz a quo entendeu por afastar a pretensão autoral, sob o argumento de que o fato de encontrar uma barata no pacote de batatas fritas, sem que houvesse a ingestão do inseto, não ofendeu a imagem, a intimidade, a vida privada e nem a honra da demandante, não havendo, segundo ele, que se falar em dano moral a ser reparado. 

firmou o d. sentenciante que o caso em debate se trata de vício de produto e assim sendo, as regras a serem aplicadas são as previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não vislumbrando qualquer hipótese que pudesse ser enquadrada como dano moral. 

Inconformada, a recorrente alega, que, ao contrário da conclusão levada a efeito pelo d. magistrado, o caso não se trata apenas da aquisição de um produto deteriorado, mas também, de sua ingestão, já que, embora não tenha ingerido a barata, já havia degustado algumas batatas do pacote contaminado. 

Sustenta que o evento em debate demonstra desorganização e negligência com relação ao direito dos consumidores ao acesso a produtos saudáveis, manipulados e comercializados em ambiente higienizado adequadamente, configurando sérios riscos à saúde pública. 

Sustenta, ainda, ser inegável que a negligência da apelada, que provavelmente não cuidou quando do empacotamento do produto, ou, não tratou adequadamente da limpeza do ambiente, como era de seu dever, deu azo a que o fato lamentável e repugnante ocorresse. 

No que tange ao quantum indenizatório afirma que o fato retratado nos autos possui certa gravidade, pois o produto deteriorado foi posto à venda e ingerido pela apelante. 

Com esses argumentos, pugna pelo provimento do apelo, reformando a decisão de primeira instância para condenar a recorrida a arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes de sua conduta. 

Recurso recebido em ambos os efeitos, fl. 208.

Contrarrazões a fl. 210/226 

Recurso tempestivo. Ausente o preparo em virtude da gratuidade concedida, fls. 207.



Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. 

Através da propositura da presente demanda de indenização por danos morais, a parte autora postula seja ressarcida pelos danos morais decorrentes da aquisição de um pacote de batata chips, com uma barata em seu interior, tendo a mesma consumido parte do produto, caracterizando-se assim a ocorrência de dano passível de reparação. 

O tema debatido nos autos merece análise à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma legal em que descrito um conjunto de princípios e regras destinadas à proteção do consumidor, como sujeito de direito mais fraco na relação jurídica com o fornecedor de bens e serviços.

No caso concreto, entendo pela existência de relação de consumo contratual, na qual a recorrente, como consumidora, sofreu danos morais decorrentes da aquisição e consumo, ainda que parcial, de produto contento uma barata em seu interior, caracterizando, sem dúvida, a ocorrência da denominada responsabilidade civil pelo fato do produto ou defeito. 

O Código de Defesa do Consumidor, dispõe de forma clara e objetiva que: 

"Artigo 12 - O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". 

No presente caso concreto, a deficiente manipulação e acondicionamento do mencionado produto alimentício, causou a consumidora sentimentos de repugnância, incredulidade, insegurança, falta de proteção e cuidado, repercutindo em sua esfera mais íntima e fazendo surgir para a recorrida a responsabilidade civil objetiva pelos danos morais aos quais deu causa. 

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos e serviços por ele disponibilizados ao mercado consumidor, transferindo ao mesmo todos os riscos da relação de consumo. 

Ressalto que, em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços não se faz necessária qualquer averiguação acerca da existência de dolo ou culpa, mostrando-se suficiente a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado ao consumidor. 

Da narrativa e provas coligidas aos autos, exsurge que a parte autora consumiu, ainda que parcialmente, produto alimentício contendo uma barata em seu interior, o que, por si só, já é fato apto a demonstrar que o produto estava contaminado e que poderia trazer conseqüências maléficas para a saúde e organismo da mesma. 

Não bastasse o risco relativo à saúde da consumidora, não há como se afastar a ocorrência do dano moral após o consumo de alimento contendo uma barata em seu interior. Data vênia, não se mostra razoável exigir que a autora tivesse ingerido a própria barata, para que o dano estivesse caracterizado. 

A ingestão, ainda que parcial, de batata frita contaminada por um inseto morto, sujo, que vive e se reproduz nos locais de maior sujeira e insalubridade, causando riscos de inúmeras doenças, já é, por si só, suficiente para causar abalos psicológicos passíveis de serem indenizados. 

A náusea, o nojo, o desconforto e a repugnância causadas a consumidora não podem ser considerados meros aborrecimentos impassíveis de serem reparados. 

Destaco que, na hipótese da responsabilidade pelo fato do produto, eventual exclusão do dever de indenizar somente se verifica quando há prova de que o produto não fora colocado no mercado; que embora colocado no mercado, o defeito inexiste; ou que o dano decorreu de fato exclusivo de terceiro ou da vítima, consoante o artigo 12, §3º, do CDC. 

Não configurada qualquer hipótese de isenção, remanesce a imposição da responsabilidade do fornecedor do produto pelos danos causados aos consumidores, com previsão tanto no já entabulado art. 12, caput, do CDC, quanto no seu art. 6º, inciso VI1. Em igual medida, a previsão de reparação também vem inserta no art. 927 do Código Civil. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Houve, portanto, fornecimento de produto maculado pelo vício da inadequação, não se desincumbindo a demandada de elidir o liame fático e jurídico entre os danos suportados pela autora e a sua conduta perpetrada na condição de fornecedora de produtos alimentícios, emergindo daí o dever de indenizar nos termos do art. 12, § 1º do CDC, porquanto configurados danos morais que são decorrentes dos efeitos provocados pelo ilícito. 

O efeito traumático operado pelo malsinado incidente de consumo não há como ser afastado. Com toda a certeza, por um considerável lapso temporal, a consumidora sentiu incômodos no momento de se alimentar, principalmente, ao ingerir novamente produtos alimentícios produzidos pela apelada, o que alterou e prejudicou o seu cotidiano. 

O valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.

A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) atende perfeitamente às finalidades da reparação civil, quais sejam, servir de desestimulo para uma nova ação ou omissão do ofensor, bem como de lenitivo para a vítima, em decorrência dos dissabores por ela experimentados. 

Ante o exposto, reformo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, para julgar PROCEDENTE o pleito indenizatório aforado pela consumidora Eva de Jesus Gomes Santos, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) em decorrência dos danos morais causados a recorrente. 

Consigno que ao valor acima fixado deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária, incidentes a partir da data do evento danoso, conforme orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ. 

Custas recursais pela apelada.



DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (REVISOR)

V O T O

De acordo com o em. Des. Relator acerca da ocorrência de danos morais, contudo tenho posicionamento diverso no que se refere ao termo inicial dos juros incidentes na condenação por indenização por danos morais.

Nas hipóteses referentes a obrigações por danos morais, não se afigura razoável computar juros de mora antes que haja provimento jurisdicional fixando a quantia indenizatória, pois no caso, em não havendo ainda especificação, pelo órgão jurisdicional, da quantia que o agente causador do dano deve pagar a fim de compensar o constrangimento indevidamente imposto à vítima, não há como exigir que o devedor efetue o pagamento de quantia indeterminada. 

Por tal razão, tenho o entendimento segundo o qual, no caso de dano moral, não há como se falar em mora em momento anterior à fixação do quantum indenizatório por decisão judicial, pois somente após a publicação do provimento jurisdicional é que a indenização torna-se líquida, bem como, o devedor toma ciência do valor da indenização a ser pago em razão do dano provocado. 

Assim, é a partir desta data, ou seja, da publicação do presente acórdão, é que incidem os juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. 

Diante do exposto, voto de acordo com o em. Des. Relator, para condenar a ré/apelada no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais à autora/apelante, acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pela tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a publicação deste acórdão.

DES. MAURÍLIO GABRIEL

V O T O

De acordo com o Revisor.

Condeno a apelada a pagar as custas processuais, inclusive as recursais, e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

domingo, 7 de outubro de 2012

ELEIÇÕES 2102 - VEREADORES ELEITOS EM BELO HORIZONTE/MG


BISPO FERNANDO LUIZ - PSB - Votos 11.950
ARNALDO GODOY - PT - Votos 11.538
DEL. EDSON MOREIRA - PTN - Votos 10.532
BIM DA AMBULÂNCIA - PTN - Votos 10.102
MARCELO ARO - PHS - Votos 9.412
PEDRO PATRUS - PT - Votos 9.284
BRUNO MIRANDA - PDT - Votos 9.262
DANIEL NEPOMUCENO - PSB - Votos 9.175
MARCELO ALVARO ANTONIO - PRP - Votos 8.846
IRAN BARBOSA - PMDB - Votos 8.605
WELLINGTON MAGALHÃES - PTN - Votos 8.436
DR. NILTON - PSB - Votos8.386
PROFESSOR WENDEL - PSB - Votos 8.280
AUTAIR GOMES - PSC - Votos 8.052
GUNDA - PSL - Votos 7.960
JULIANO LOPES - PSDC - Votos 7.907
CORONEL PICCININI - PSB - Votos 7.480
LEO BURGUES DE CASTRO - PSDB - Votos 7.441
TARCISIO CAIXETA OU CAIXETA - PT - Votos 7.364
ALEXANDRE GOMES - PSB - Votos 7.241
RONALDO GONTIJO - PPS - Votos 7.237
GILSON REIS - PC do B - Votos 7.010
PR. JORGE SANTOS - PRB - Votos 7.008
ADRIANO VENTURA - PT - Votos 6.931
SÉRGIO FERNANDO PINHO TAVARES - PV - Votos 6.916
JUNINHO - PT - Votos 6.904
ORLEI - PT do B Votos 6.791
SILVINHO REZENDE - PT - Votos 6.628
PABLITO - PSDB - Votos 6.608
PRETO - DEM - Votos 6.605
JOEL MOREIRA FILHO - PTC - Votos 6.496
JUNINHO LOS HERMANOS - PRB - Votos 6.461
ELAINE MATOZINHOS - PTB - Votos 6.175
LEONARDO MATTOS - PV - Votos 6.105
PEDRAO DO DEPOSITO - PTC - Votos 6.079
DR. SANDRO - PC do B - Votos 5.748
VALDIVINO - PPS - Votos 5.710
PASTOR HENRIQUE BRAGA - PSDB - Votos 5.279
VILMO GOMES - PT do B - Votos 5.098
VERE DA FARMACIA - PT do B - Votos 4.945
ELVIS CÔRTES - PSDC - Votos 3.537

sábado, 6 de outubro de 2012

O eleitor escolhe o seu presente e prepara o futuro, disse a presidente do TSE em pronunciamento à nação


Em seu pronunciamento oficial à nação, realizado nesta noite em rede nacional de televisão, a presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, enfatizou a liberdade de escolha do eleitor e sua responsabilidade quanto ao futuro do país. “Você é livre para votar em quem quiser como seu representante. Você é livre para construir a cidade e o Brasil no qual quer viver”, disse.
A presidente destacou que o cidadão, autor da Lei da Ficha Limpa, deve avaliar as consequências de seu voto, que é livre, mas deve ser responsável. “E assim você escolhe se quer ser agradecido ou perdoado pelos que vierem depois”, acrescentou.
“Neste domingo, vote limpo. Porque o Brasil merece. Porque você merece”, desejou a ministra aos 138.544.348 brasileiros que vão às urnas neste domingo.
Amanhã, das 8h às 17h, considerado o horário local de seu município, o eleitor deve comparecer a sua seção eleitoral e votar. Caso não esteja na cidade em que vota, deve justificar a ausência nos locais de votação ou postos de justificativa, ainda no domingo. Após o domingo, a justificativa deve ser apresentada em qualquer cartório eleitoral.


"Boa noite. Peço licença a todos para um minuto da sua atenção nesta véspera das Eleições Municipais 2012. 

Cumpro meu dever de lembrar a cada brasileiro que este domingo traz a especial condição de ser mais um no qual os eleitores dos municípios irão às urnas. Cresci ouvindo que o Brasil era o país do futuro. Cômoda forma de dizer  que nada se queria ou se podia fazer. Nem precisava. O futuro viria de qualquer jeito. Mas sempre pensei que não queria viver de qualquer jeito, ou do jeito que os outros quisessem. Que haveria uma forma de fazer as coisas do nosso jeito. Do que pode nos fazer melhores, felizes segundo nossas escolhas. 

Então aprendi que não havia mágica na história pessoal ou da cidade, porque presente e futuro a gente constrói. O humano é um fazer a cada dia. E é assim que, a cada eleição, recriamos o Brasil.  Porque o país, fazemos juntos. Democracia, nós construímos. Brasil que queremos é Brasil justo, igual, honrado e limpo. Não é que seja fácil, mas viver também não é. E seguimos vivendo. 

E você, cidadão, é autor da sua história, e o amanhã se planta hoje. No seu voto, você escolhe o seu presente e prepara o futuro. 

O voto não é apenas um nome: é o país em construção. Juntos, traçamos no nosso rumo, aproveitando o vento, mas desenhando nossa própria rota. 

Você, cidadão, é o autor da Lei da Ficha Limpa. Nós, juízes, garantiremos a sua aplicação. Mas quem vota é você e é o voto que faz o país acontecer. E assim você escolhe se quer ser agradecido ou perdoado pelos que vierem depois. 

Você é livre para votar em quem quiser como seu representante. Você é livre para construir a cidade e o Brasil no qual quer viver. 

Prefeitos e vereadores eleitos neste domingo serão os que representam a sua decisão. E você decidirá com total liberdade. Quem é livre é responsável. E responsabilidade é libertação: do que foi e não deu certo, do que deu certo, mas pode ser melhor.  Essa sua liberdade é fruto de conquista. Essa sua liberdade é fruto da cidadania. Acredite em você. Exerça a sua liberdade. Faça o presente que você quer e prepare o futuro que você busca. 

Neste domingo, vote limpo. Porque o Brasil merece. Porque você merece. 

Muito obrigada pela sua atenção. Tenham todos um ótimo domingo e uma excelente eleição."

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

ROUBO EM ESTACIONAMENTO OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS


“O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.” Sob esse fundamento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância e condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e a ressarcir o valor do veículo furtado em estacionamento ao consumidor M.F.S.. 

Por volta das 16h, em 13 de maio de 2008, M., que é policial militar, estacionou seu Chevrolet para fazer compras no supermercado. Após passar pelo caixa e pegar o cupom fiscal, M.F.S. se dirigiu para o carro. Chegando ao local onde o veículo deveria estar estacionado, não o encontrou. Imediatamente, usando o telefone do estabelecimento comercial, ele comunicou o responsável pelo estacionamento e chamou a PM para registrar a ocorrência. 

Em primeira instância, o juiz Alexandre Quintino Santiago condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar danos materiais referentes ao valor parcial do veículo, a ser estipulado pela comparação de três tabelas de grande circulação, já que se tratava de um automóvel usado, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. 

Insatisfeitos com a decisão de primeira instância, M. e a Comercial Alimentos SBH entraram com recurso no TJMG. O consumidor alegou que o valor fixado pelos danos morais era insuficiente diante dos dissabores que ele teve devido ao furto do carro. Já a empresa alegou que não existia prova de que o militar esteve fazendo compras na loja nem que havia no local estacionado o veículo dele. 

O desembargador relator, Antônio Bispo, negou provimento aos dois recursos, mantendo a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, “o juiz fundamentou-se em critérios que atendem perfeitamente aos parâmetros consolidados para esses casos, chegando-se a um valor que atende às suas particularidades.” 

Votaram de acordo os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Tibúrcio Marques. 

Processo: 5459871-81.2009.8.13.0024

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom - TJMG



EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente, pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. O cliente que ali se encontrava para adquirir mercadorias e serviços gerou lucro ao comerciante, que deve ser responsável pelos riscos de sua atividade empresarial, estando referido entendimento já constante no enunciado da súmula 130 do STJ. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido, e a intensidade da dor sofrida por este. O quantum indenizatório deve ser fixado consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.   (Apelação Cível  1.0024.09.545987-1/001, Rel. Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2012, publicação da súmula em 28/09/2012)

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. 

O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente, pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 

O cliente que ali se encontrava para adquirir mercadorias e serviços gerou lucro ao comerciante, que deve ser responsável pelos riscos de sua atividade empresarial, estando referido entendimento já constante no enunciado da súmula 130 do STJ.

Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido, e a intensidade da dor sofrida por este.

O quantum indenizatório deve ser fixado consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.545987-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: MAURO DA FONSECA SILVA - 2º APELANTE: COMERCIAL ALIMENTOS SBH - APELADO(A)(S): MAURO DA FONSECA SILVA, COMERCIAL ALIMENTOS SBH

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

DES. ANTÔNIO BISPO 

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

MAURO DA FONSECA SILVA E COMERCIAL ALIMENTOS SBH interpuseram o presente recurso de Apelação contra a r. Sentença proferida às fls. 149/156 nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais. 

O MM. Juiz na decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/segunda apelante a indenizar o autor/primeiro apelante à título de dano material a ser apurado em liquidação de sentença pelo valor médio apurado após consulta do valor do veículo em três tabelas de grande circulação. 

Condenou-a ré/segunda apelante, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, cujo valor será corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/MG a partir da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da mesma forma. 

Ato contínuo fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). 

Às fls. 160/177 segue recurso apresentado por MAURO DA FONSECA SILVA através do qual insurge-se contra referida decisão alegando que o valor fixado à titulo de danos morais não se mostra adequado para compensar os dissabores pelos quais passou em decorrência do ilícito praticado contra si. 

Rechaça a indenização pelos danos materiais alegando que juntou a nota fiscal de compra do seu veículo furtado no interior do estabelecimento, ora apelado, pelo que deve ser utilizada para comprar o valor do bem. 

Afirma que quanto aos honorários advocatícios os mesmos devem ser majorados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Ao final requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença nos termos supra transcritos. 

Recurso recebido em ambos os efeitos, fls. 178. 

Ausente preparo, deferida justiça gratuita, fls. 58. 

Contrarrazões, fls. 189/192. 

Às fls. 179/186 segue recurso apresentado por COMERCIAL ALIMENTOS SBH através do qual insurge-se contra referida decisão alegando que não restou comprovado que o autor esteve no supermercado para realizar compras. 

Afirma que o não há local destinado à guarda de carros que vão às suas dependências não sendo assim entabulado nenhum contrato de depósito com o autor. 

Rechaça a fixação de indenização por danos morais alegando que a moral do autor sequer restou abalada. 

Ao final requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

Preparo regular, fls. 188. 

Recurso recebido em ambos os efeitos, fls. 193. 

Contrarrazões, fls. 194/211. 

MÉRITO 

Conheço dos recursos, eis que próprios e tempestivos. 

Procedo ao julgamento simultâneo dos recursos tendo em vistas as matérias apresentadas. 

O supermercado/segundo apelante, apresenta tese de que o autor/primeiro apelante não comprovou que esteve no supermercado para realizar compras, e nem que entabulou com aquele contrato de deposito, uma vez que não possui local destinado à guarda de veículos de seus consumidores. 

Afirmou, ainda, que não houve ofensa a gerar indenização por danos morais. 

Passo a analisar. 

Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor/primeiro apelante pretendeu o ressarcimento pelos prejuízos morais e materiais sofridos, face ao furto de seu veículo que alegou estar custodiado nas dependências do supermercado/segundo apelante, onde realizava compras. 

Na hipótese dos autos, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC deixando a empresa de ser responsabilizada somente quando evidenciada as excludentes do § 3º do mesmo artigo.

Sobre o tema:

"(...) 2. Na forma do art.14, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos advindos da prestação de serviço defeituosa. Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. (...) (STJ. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.362 - RJ (2010/0198552-5)

É cediço que a teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, torna descipienda a análise a respeito da existência ou não de culpa pelo fornecedor de serviços, pautando-a se a apuração da responsabilidade pela existência de dano e nexo de causalidade.

Compulsando os autos colhe-se o Boletim de Ocorrência (fls. 26/27) descreve o furto ocorrido 13/05/2008 minutos após a realização das compras, conforme nota fiscal (fls. 28), e fotografias que demonstram a existência de estacionamento oferecido pelo supermercado. 

Sendo assim competia ao réu/segundo apelante o ônus de apresentar nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; o ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, há que se reconhecer que o supermercado tinha a obrigação de cumprir o dever de guarda, de custódia do automóvel não só do autor, mas também de todos os consumidores que estacionam o carro nas dependências, a fim de terem segurança, conforto e qualidade nos serviços oferecidos. 

Em suma, como expresso pela Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Portanto, o segundo apelante teria o dever de zelar pela segurança e vigilância, eis que se beneficia ao proporcionar aos clientes a comodidade de estacionar os seus veículos nas proximidades.

Assim, tenho que a pretensão inicial consistente na compensação pelos danos morais deve prosperar.

Vejamos que o autor pretendeu nas razoes recursais a majoração da indenização fixada à título de danos morais. 

Quanto à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.

Entende-se que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

Considerando todos estes fatores, constata-se que o juiz monocrático fundamentou-se em critérios que atendem perfeitamente aos parâmetros consolidados para estes casos chegando-se a um valor que atende às particularidades que o caso esta a ensejar devendo permanecer a quantia indenizatória estabelecida na decisão, ora recorrida. 

Passo a analisar os danos materiais. 

Vejamos que a decisão determinou a apuração do valor do bem, mediante a verificação do valor do veículo furtado, em três tabelas de grande circulação.

As circunstâncias indicam que tal deve ser mantido visto que se atribuir ao bem o valor da nota fiscal quando o mesmo foi adquirido seria legitimar o enriquecimento ilícito, uma vez que foi adquirido em 2006 e o furto se deu em 2008, momento este em que teria ocorrido certa depreciação. 

Por fim insurge-se o primeiro apelante quanto aos honorários arbitrados em favor de seus patronos. 

Sobre os honorários, trata-se de verba que somente a sentença impõe ao vencido. Devo consignar ademais que, o pagamento dessa verba é uma obrigação legal, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. 

Observa-se dos autos que o valor fixado fora arbitrado com certa parcimônia, no entanto, condizente ao trabalho efetuado pelos doutos causídicos, sendo certo que em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos. 

Custas ex lege. 



DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. TIBÚRCIO MARQUES - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO"



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS CONDENA RICARDO ELETRO A INDENIZAR FAXINEIRA ANALFABETA


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformando decisão de primeira instância, condenou a loja Ricardo Eletro de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a pagar R$ 8 mil à faxineira MA.P.M.., que foi impedida por um funcionário de adquirir produtos da loja porque desejava usar o cartão de crédito, mas era analfabeta. 

A faxineira compareceu, em novembro de 2009, ao estabelecimento comercial, localizado no centro da cidade, para comprar um secador e uma prancha para alisar cabelos. No momento de pagar, entretanto, o caixa recusou parcelar a quantia no cartão de crédito, afirmando que a consumidora era analfabeta e, desta forma, não poderia assinar o financiamento da compra. 

Em primeira instância, o juiz Robert Lopes de Almeida, da 5ª Vara Cível de Betim, julgou procedente o pedido de M. e condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. 

Inconformada com a decisão, a faxineira recorreu ao TJMG, alegando que o valor da indenização era insuficiente diante da humilhação que ela passou ao ser discriminada por ser analfabeta. 

Em segunda instância, o desembargador relator, Nilo Lacerda, deu provimento ao recurso e aumentou a indenização para R$ 8 mil. “Entendo que o valor fixado na sentença recorrida não é adequado para reparar a ofensa praticada contra M.A.P.M., que não pôde comprar os produtos que desejava na loja Ricardo Eletro por não saber ler e escrever.” 

Os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca acompanharam o relator. 

Processo: 0000317-31.2010.8.13.0027 



EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - Para arbitrar os danos morais deve o julgador se ater aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como a proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Recurso Provido.   (Apelação Cível  1.0027.10.000031-7/001, Rel. Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2012, publicação da súmula em 18/09/2012)

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE

- Para arbitrar os danos morais deve o julgador se ater aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como a proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

- Recurso Provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.10.000031-7/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): MARIA APARECIDA PEREIRA MELO - APELADO(A)(S): RICARDO ELETRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 05 de setembro de 2012.

DES. NILO LACERDA 

RELATOR.

DES. NILO LACERDA (RELATOR)

V O T O

MARIA APARECIDA PEREIRA MELO, inconformada com a r. sentença de fls. 106/111, que foi proferida pelo MM. Juiz de Direito da 05ª Vara Cível de Betim/MG, nos autos da ação de indenização por dano moral proposta contra RICARDO ELETRO, dela apelou.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial condenando a ré/apelada ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$3.000,00 corrigidos a partir da decisão pelos índices da egrégia Corregedoria Geral de Justiça acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Custas processuais e honorários de 15% sobre o valor da condenação, pela Apelada.

Pugna a Autora/Apelante, no recurso de fls. 112/115, pela majoração da indenização.

Sem preparo pelo fato do Apelante estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.

Contrarrazões pela Ré às fls. 117/123.

Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Não se discute a condenação imposta a Apelada, mas tão somente o valor fixado para indenizar o dano moral suportado pela Apelante.

Entendo que o valor fixado na r. sentença recorrida não é o adequado para fazer frente a ofensa praticada contra a Autora ao ser impedida de adquirir as mercadorias indicadas na inicial, por ser analfabeta.

Quanto à reparação moral, o valor a ser arbitrado a este título deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. 

Por isto é que o julgador, ao fixar a quantia devida, deve estar atento ao limite do razoável, sem afastar-se da finalidade compensatória, não permitindo que se enverede pelo rumo das pretensões absurdas, ou mesmo fixe o valor em quantia insignificante. 

Considerando tais requisitos e após sopesar as circunstâncias do caso concreto, notadamente a ausência de comprovação da extensão do dano, tenho por bem em quantificar a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais). 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, para majorar a indenização pelo dano moral deferida na r. sentença recorrida, fixando como devido o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela da egrégia Corregedoria Geral de Justiça desde a publicação da presente decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a serem apontados desde a data do fato (Súmula 54/STJ). Mantidos os ônus da sucumbência tal qual fixado pelo ilustre Magistrado "a quo".

Custas recursais pelo Apelado.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. SALDANHA DA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO"

GERENTE OFENDE CLIENTE E BANCO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé/MG que condenou o Banco do Brasil  a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um cliente que foi ofendido pelo gerente da instituição, dentro de uma agência bancária.

O Autor da ação demonstrou que foi a uma agência do Bano do Brasil para solicitar a exclusão do nome de sua mulher do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, quando o gerente da instituição afirmou que a sua esposa era costumeira emitente de cheques sem fundo.

Sentindo-se humilhado e constrangido, o Autor decidiu entrar na Justiça contra o banco, pedindo indenização por danos morais. 

No caso dos autos, as testemunhas ouvidas em Juízo, única prova produzida, demonstraram que de fato o gerente do Banco do Brasil, em alto e bom som, ofendeu o Autor e sua esposa ao constrangê-los em público.

Confiram:

" ... que quando o requerente estava sendo atendido por um funcionário do banco, um dos gerentes do local se dirigiu ate ele e, falando alto, disse que ' mais um cheque sem fundo de sua esposa, não fornecer mais nenhum cheque para ela..." ( fls. 89 - grifo meu)

"..que a mulher do requerente trazia um talão de cheques na mão e se dirigiu a um gerente da instituição financeira, pedindo ao mesmo para descontar um cheque; que referido gerente respondeu alto para a mesma, dizendo que ' não iria descontar mais nenhum cheque para ela, pois se tratava de cheques sem fundos'..." ( fls. 90 - grifo meu)

O Banco não negou a prática das ofensas, apenas argumentou que o ato praticado por seu funcionário não ocasionou nenhum dano ao Consumidor.

O Relator, Sr. Desembargador DOMINGOS COELHO evidenciou, "não apenas a presença do ato ilícito, mas do dano provocado à moral do autor vez que tal situação lhe provocou vergonha e constrangimento perante o público do banco, mácula que de fato se mostra difícil de apagar, ficando para todos aqueles que presenciaram a cena, a pecha de maus pagadores."


Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda votaram de acordo com o relator. 


Processo: 1.0287.10.005887-7/001




EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PALAVRAS OFENSIVAS DIRIGIDAS AO CORRENTISA EM PÚBLICO - ILÍCITO COMPROVADO- DANO MORAL CONFIGURADO.

A emissão de palavras ofensivas dirigidas pelo gerente do banco ao seu correntista, com a exposição deste a situação vexatória, devidamente comprovada nos autos, caracteriza dano moral a ser indenizado.

Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao Magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pelo ofendido, tendo em conta a finalidade da condenação, que é pedagógica, de forma a desestimular o causador do dano de praticar futuramente atos semelhantes, e propiciar ao ofendido meios para minorar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.

Recurso improvido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0287.10.005887-7/001 - COMARCA DE GUAXUPÉ - APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): ODAIR RIBEIRO DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 05 de setembro de 2012.

DES. DOMINGOS COELHO 

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Apelação Cível aviada por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença de fls. 122-124 que julgou procedente o pedido constante da ação de Indenização por danos morais intentada em seu desfavor por ODAIR RIBEIRO DA SILVA.

Em suas razões de inconformismo, aduz o Apelante que, ao contrário do entendimento defendido pelo d. Julgador de primeiro grau, não há comprovação do dano sofrido, sendo impossível, portanto, sua condenação ao pagamento de valor a título de dano moral.

Requer, em caso de manutenção da sentença, seja o quantum indenizatório reduzido.

Contrarrazões, às fls. 137-141.

Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais e ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

Anota-se que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 927 do Novo Código Civil, aplicável 'in casu', ao preconizar que 'aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo', evidenciando, dessa norma, a adoção, pela lei, da teoria subjetiva relativamente à responsabilidade civil, já que a sua existência sobreveio da culpa. 

Observa, a propósito, J. M. Carvalho Santos, que: 

"O essencial para ver a responsabilidade civil não é somente a imputabilidade; é preciso também que o fato seja culposo, isto é, contrário ao direito. A palavra culpa é empregada aí não no seu sentido restrito, mas no seu significado mais lato, abrangendo até o dolo. O nosso legislador, não se afastando da doutrina tradicional, conserva a responsabilidade civil com fundamento na culpa, provocada ou presumida, não acolhendo a nova teoria da responsabilidade sem culpa, tal como a querem Unger, e outros juristas de não menor porte" (Código Civil Interpretado, III/320-321). 

Elucida o doutrinador Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (3ª edição, p. 57), que 'o nosso Código adotou o princípio da culpa como fundamento genérico da responsabilidade, embora tenha havido concessões à responsabilidade objetiva', acentuando Silvio Rodrigues (Direito Civil, IV/17) que a 'ação ou omissão do agente', 'para que a responsabilidade se caracterize, mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelo menos culposo' e explicita: 

'No dolo o resultado danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente. Ele desejava causar dano e seu comportamento realmente o causou. Em caso de culpa, por outro lado, o gesto do agente não visava causar prejuízo à vítima, mas de sua atitude negligente, de sua imprudência ou imperícia resultou um dano para a vítima'. 

Tem-se, destarte, que, no direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, tendo Antônio Lindbergh C. Monteiro especificado como pressupostos necessários ao dever de indenizar: 

"a) o dano, também denominado prejuízo; b) o ato ilícito ou risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c) um nexo de causalidade entre tais elementos' (Do Ressarcimento de Danos Pessoais e Materiais, p. 10), desdobrando Silvio Rodrigues ('in' op. cit. p. 14) o artigo 159 nos pressupostos: 'ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima". 

Ante tais conceitos, considera-se fato culposo o que podia ser evitado, sendo certo que diante da omissão em fazê-lo, surge a responsabilidade, e, conseqüentemente, o dever de ressarcir. 

No caso dos autos, verifica-se das testemunhas ouvidas em Juízo, única prova produzida, que de fato o gerente do apelante, em alto e bom som, ofendeu o apelado e sua esposa ao constrangê-los em público.

Confiram:

" ... que quando o requerente estava sendo atendido por um funcionário do banco, um dos gerentes do local se dirigiu ate ele e, falando alto, disse que ' mais um cheque sem fundo de sua esposa, não fornecer mais nenhum cheque para ela..." ( fls. 89 - grifo meu)

"..que a mulher do requerente trazia um talão de cheques na mão e se dirigiu a um gerente da instituição financeira, pedindo ao mesmo para descontar um cheque; que referido gerente respondeu alto para a mesma, dizendo que ' não iria descontar mais nenhum cheque para ela, pois se tratava de cheques sem fundos'..." ( fls. 90 - grifo meu)

Nota-se que o próprio apelante não nega a prática do ato ilícito apenas argumenta que o ato praticado por seu funcionário não ocasionou nenhum dano ao apelado, fato que comprova, satisfatoriamente, ao meu sentir, os requisitos indispensáveis para sua condenação ao dever de indenizar.

Evidencia-se, portanto, não apenas a presença do ato ilícito, mas do dano provocado à moral do autor/Apelante vez que tal situação lhe provocou vergonha e constrangimento perante o público do banco, mácula que de fato se mostra difícil de apagar, ficando para todos aqueles que presenciaram a cena, a pecha de maus pagadores.

Assim, restam comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil aquiliana, com a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. 

A esse respeito, confiram:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONSTRANGIMENTO. AMEAÇA. VEDAÇÃO. ARTIGO 42, CAPUT, CDC. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. O fato de a audiência de instrução e julgamento ter sido presidida por juiz substituto e a prolação da sentença pelo juiz titular, não acarreta nulidade do processo, se não houver prejuízo para as partes. Não há qualquer irregularidade na cobrança de dívida pelo fornecedor, desde que não exponha o devedor a ridículo, nem o submeta a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Inteligência do artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Se em decorrência da cobrança abusiva o consumidor passa por situação vexatória no seu local de trabalho, ficando envergonhado publicamente, a indenização por danos morais se afigura devida. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa" (Apelação Cível 1.0647.05.051615-0/001, Rel. Des. Renato Martins Jacob, p. em 23.10.06). 

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - ILEGALIDADE - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA QUANTIA - CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO - RAZOABILIDADE. A cobrança pública, e vexatória, causando situação de constrangimento e intimidação para o devedor é suficiente para a configuração do dano moral. O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e compensatório para a sociedade" (Apelação Cível 1.0313.05.168056-6/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, p. em 21.05.07). 

Superado tal obstáculo, passo a análise do quantum indenizatório ser fixado.

Carlos Alberto Bittar, estudando os critérios para a fixação dos danos morais, ensina que

"ainda se debate a propósito de critérios de fixação de valor para os danos em causa, uma vez que somente em poucas hipóteses o legislador traça nortes para a respectiva estipulação, como no próprio Código Civil (art. 1.537 e ss.), na lei de imprensa, na lei sobre comunicações, na lei sobre direitos autorais, e assim mesmo para situações específicas nelas indicadas."

Ensina ainda o ilustre professor:

"Tem a doutrina, todavia, bem como algumas leis no exterior, delineado parâmetros para a efetiva determinação do quantum, nos sistemas a que denominaremos abertos, ou seja, que deixam ao juiz a atribuição. Opõem-se-lhes os sistemas tarifados, em que os valores são pré-determinados na lei ou na jurisprudência.

Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no direito norte-americano)." 

Destarte, mediante tais considerações, tenho que exsurge clara a atitude negligente do réu/apelante que através de seu gerente submeteu o apelado a uma situação desagradável e vexatória, e, diante desses aspectos, entende-se adequada para fins indenizatórios a importância ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como determinado pelo d. Julgador de primeiro grau.

Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter in totum, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a bem lançada decisão de primeiro grau.

Custas recursais, pelo apelante.



DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. NILO LACERDA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"