quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO BRASIL


Uma matéria de muita controvérsia no Brasil é a ilegalidade da cobrança pelas instituições financeiras de juros remuneratórios compostos capitalizados mensalmente.

Os bancos fundamentam a possibilidade de capitalização mensal composta dos juros remuneratórios no artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.

Contudo o referido artigo inserido na referida Medida Provisória é considerado inconstitucional por muitos doutrinadores e juízes, uma vez que não foram observados os limites materiais quanto aos requisitos de relevância e urgência previstos no artigo 62 da Constituição Federal de 1988 que foi alterada pela emenda Constitucional nº. 32/2001.

Quando da publicação da Medida Provisória 2.170-36/2001, a Constituição Federal de 1988 previa que:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

No entanto, a emenda Constitucional nº. 32/2001 alterou o artigo supracitado da seguinte forma:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III - reservada a lei complementar;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

O artigo 5º da medida provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional sob dois prismas: primeiro pela inexistência de relevância e urgência na sua edição referente à disciplina da capitalização mensal composta de juros; e segundo por ter a emenda Constitucional 32/2001 determinado que é vedado a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar.

Importante ressaltar que as edições de Medidas Provisórias devem fundamentar-se na presença de relevância e urgência da matéria nela tratada.

A medida provisória 2.170-36/2001 foi editada para disciplinar acerca da administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolidar e atualizar a legislação pertinente ao assunto e dar outras providências.

Sorrateiramente foi inserido o artigo 5º da referida medida provisória matéria que deveria ser normatizada através de lei complementar, não respeitando o disposto no caput do artigo 62 da Constituição Federal.

Tal artifício contraria a Lei Complementar 95/1998, que normatiza à elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, que estatui, em seu artigo 7º que:

Art. 7º. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

Noutro giro, é impossível reputar urgente uma disposição que trate de matéria discutida há muito tempo pelos tribunais brasileiros, que manifestam posicionamento contrário a possibilidade de capitalização composta mensal de juros remuneratórios.

A própria lei de usura (Decreto 22.626/1933) já não permitia a capitalização mensal de juros desde o ano de 1933.

Ademais, o próprio STF, guardião da Constituição Federal, sumulou o entendimento de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (súmula 121).

Quanto à relevância da matéria trazida no artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, essa existe justamente no sentido contrário, já que é necessária uma ampla discussão sobre essa matéria no âmbito do Poder Legislativo tendo em vista os reflexos produzidos para a sociedade.

É importante ressaltar que a pratica do anatocismo só interessa às instituições financeiras não se mostrando matéria relevante e urgente para a sociedade.

O Supremo Tribunal Federal entende que os requisitos de relevância e urgência, em regra, somente deverão ser analisados, primeiramente, pelo próprio Presidente da República, no momento da edição da medida provisória, e posteriormente, pelo Congresso Nacional.

No entanto, quando presente o desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar a esfera discricionária do Presidente da República para garantir a supremacia constitucional:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO PSSSP. I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF. II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos -- relevância ou urgência -- evidenciarem-se improcedentes, no controle judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória. Precedentes: ADIns 162-DF, Moreira Alves, 14.12.89; e 1.397-DF, Velloso, RDA 210/294. III. - Legitimidade da cobrança da contribuição dos servidores públicos para o PSSSP, na forma da Med. Prov. 560/94 e suas reedições. A questão da inconstitucionalidade de dispositivos das citadas medidas provisórias, que não observaram o princípio da anterioridade nonagesimal: ADIn 1.135-DF, Velloso (vencido), Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97. Essa questão, entretanto, não é objeto desta ADIn 1.647-PA. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1647, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1998, DJ 26-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01944-01 PP-00093)

Assim, é patente que não encontram presentes a relevância e urgência, uma vez que a Medida Provisória questionada modificou a Lei de Usura que se encontrava em vigor desde 1933.

Ademais, o artigo 5º da medida provisória em discussão fere o inciso III do § 1º do artigo 62 da Constituição Federal.

A Constituição Federal proíbe expressamente a edição de Medidas Provisórias acerca de matérias reservada a lei complementar.

A capitalização de juros é tema que diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional e, consequentemente, só pode ser tratado em lei complementar em razão do disposto no artigo 192 da Constituição Federal conforme redação dada pela Emenda Constitucional 40/2004, assim sendo:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Não diferente é o texto da súmula vinculante nº 7, assim sendo:

A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Este entendimento inclusive já foi sedimentado em sede de incidente de inconstitucionalidade pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim sendo:

Incidente de Inconstitucionalidade. Capitalização de juros. Periodicidade. Vedação. Matéria regulada em lei. Disciplina alterada. Medida provisória. Impropriedade. Objeto diverso. Urgência. Inexistência. Sistema financeiro. Matéria afeta a lei complementar. Questão submetida ao Supremo Tribunal Federal. Controle concentrado. Pendência de julgamento. Inconstitucionalidade declarada incidentalmente.   (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0707.05.100807-6/003, Rel. Des.(a) Herculano Rodrigues, CORTE SUPERIOR, julgamento em 27/08/2008, publicação da súmula em 30/09/2008)

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do Paraná, e do Rio de Janeiro também já reconheceram a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória em apreço.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2170-36/2001 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLR. AFRONTA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL (673821 SC 2008.067382-1, Relator: Lédio Rosa de Andrade, Data de Julgamento: 25/03/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. , de São João Batista)


INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL COM PERIODICIDADE INFERIOR A 01 (UM) ANO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA IMPOSTOS PELO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, SEGUNDO PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.5º2.17062CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARASEGUNDOPedido não conhecido. Segundo decisão majoritária dos membros do Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01, o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal nos contratos bancários em geral é inconstitucional, por ausência dos pressupostos formais de urgência e a relevância da matéria, próprios das Medidas Provisórias. Segundo assentado - verbis: "...Há de estar configurada a situação que legitime a edição da medida provisória, em que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difício ou impossível reparação para o interesse público, notadamente o periculum in mora decorrente no atraso na cogitação da prestação legislativa. 2. Os vícios materiais referem-se ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com regras estabelecidas na Constituição, inclusive com a aferição do desvio do poder. 3. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. 4. A Súmula Vinculante sob nº 07 da Corte Suprema, reproduzindo o teor da Súmula nº 648, proclama que `a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar'. ..." (TJPR, Órgão Especial, IDI nº 579.047-0/01, Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, por maioria, j. em 05.02.10)Constituição4§ 3º192Constituição40 (573230101 PR 0573230-1/01, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 18/06/2010, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 421)


No entanto, está tramitando no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI)  2.316, em que se discute a constitucionalidade do art. 5º da medida provisória 2.170-36/2001.

A referida ADI já possui seis votos proferidos, sendo que quatro ministros concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada Medida Provisória, o que demonstra a tendência da corte pela inconstitucionalidade da cobrança de juros capitalizados pelas instituições financeiras.

O julgamento desta ADI foi suspenso em dezembro de 2008 por falta de quórum. Aguarda-se designação de nova data.

Entretanto, isso não obsta a possibilidade dos juízes e tribunais declararem incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo e as consequências deles derivadas, já que os atos inconstitucionais são nulos, e por isso, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, inclusive, os atos pretéritos com base nele praticados.

Diante disso, cabe a cada a parte que se sentir lesada questionar perante o poder judiciário as ilegalidades impostas pelos bancos nos contratos de empréstimos firmados para afastar a cobrança dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, até que o Supremo Tribunal Federal coloque um ponto final sobre a controvérsia.

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2013.

Gabriel Abranches Ferreira
Advogado, OAB/MG 120568


quarta-feira, 31 de outubro de 2012

UNIMED É OBRIGADA A COBRIR CIRURGIA OFTAMOLÓGICA


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo 1.0701.10.029756-6/001, confirmou a sentença proferida pela Juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, determinou que a Unimed Uberaba autorizasse e arcasse com os custos de uma cirurgia oftalmológica, indicada para tratamento de hipermetropia de uma segurada.

A Unimed havia recusado a cobertura, sob a alegação  de que o contrato firmado entre as partes é de 1/11/1997, logo, anterior a vigência da Lei Federal nº 9.565, de 3-6-1998, que regulamentou os planos privados de assistência à saúde, razão pela qual não se submete às disposições dela, tampouco das normas emanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Alegou também que o contrato firmado com a apelada não abrange o procedimento requerido em juízo, pois somente há cláusula de cobertura de consultas oftalmológicas, "mas não para cirurgia para fins estéticos", como é o caso da cirurgia refrativa para correção de hipermetropia.

Ainda, disse que ofereceu à consumidora a adaptação de seu plano de saúde, conforme estabelecido pela Resolução Normativa RN 64, de 22-12-2003. Contudo, ela não se manifestou, confirmando tacitamente seu interesse em permanecer com o contrato nos moldes originais, o qual não prevê a cobertura de cirurgia corretiva de miopia e hipermetropia.

Por fim, asseverou que as entidades privadas de plano de saúde não podem ser compelidas a arcar com ônus não contratados por seus associados.

O relator da apelação, desembargador Gutemberg da Mota e Silva afirmou que aplica-se ao caso o art. 757 do Código Civil que prevê que o contrato de seguro obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, aplicando-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11-9-1990).

Disse ainda que:

“Assim, embora o contrato em questão seja anterior à Lei nº 9.656, de 3-6-1998, foi dada a MARIA MADALENA ALVES DE ALMEIDA a oportunidade de adequá-lo às disposições daquela lei, podendo até incluir novas coberturas, tendo a apelada preferido continuar com o seu antigo plano inalterado. Entretanto, o fato de a apelada ter optado por continuar com o plano de saúde antigo não o exclui da proteção da Lei nº 9.656/98, já que a opção de permanecer com o contrato antigo implicitamente o renovou, sendo abrangido pelas disposições da nova lei.(grifo supremum iudicatorium)

O art. 10 da Lei 9.656/98 estabelece as hipóteses de responsabilidade obrigatória que todo plano de saúde deve conter, de forma generalizada, dispondo em seus incisos um rol taxativo das exceções:

´Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;´”

O relator disse ainda que a doença oftalmológica da apelada encontra-se listada na "Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde" - CID, com código H52.0, incluída na previsão de cobertura obrigatória estabelecida na norma citada acima.

E mais! Por ser a cirurgia o tratamento médico indicado, ele deve ser coberto pelo plano de saúde, não havendo nenhuma justificativa para sua negativa, já que a Unimed se limitou a alegar que tal procedimento era de cunho estético, mas não conseguiu refutar a prova contrária, que é a indicação médica.

Diante disso, foi mantida a decisão de primeira instância, determinando que a UNIMED UBERABA autorize e proceda à cobertura das cirurgias oftalmológicas indicadas para tratamento da doença de hipermetropia de que necessita a segurada.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer

Para acessar a integra da decisão clique aqui.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

DEPOSITO JUDICIAL PARA GARANTIR O JUIZO NÃO AFASTA A MULTA DO ART 475-J DO CPC


O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Recurso Especial de nº. 1.175.763, que o depósito feito pelo devedor em sede de cumprimento de sentença para garantir o juízo e possibilitar a interposição de impugnação não afasta a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

O relator da decisão, Ministro Marco Buzzi entendeu que o deposito para garantir o juízo não consiste no efetivo pagamento do débito, já que o valor depositado não fica a disposição do credor, e o levantamento do dinheiro somente ocorrerá após a decisão do litigio posto em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

O Ministro ressaltou que:

"Com efeito, o termo pagamento, constante do art. 475-J, do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato levantamento por parte do credor.

Tal interpretação está em consonância com o espírito da nova sistemática processual civil, protagonizado, especialmente, pela Lei 10.232/2005, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o sincretismo processual, proporcionando, em consonância com a sistemática constitucional (art. 5º, LXXVIII), e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

Ademais, um dos instrumentos criados pelo legislador, com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no art. 475-J, que  possui  caráter  coercitivo,  a  fim  de  ensejar  o  pagamento  imediato  naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor.

Deste modo, nos casos em que o devedor deixar de agir nesses moldes - de  sorte  a  promover  a  disposição  imediata  das  quantias  para  levantamento  pelo credor - persistirá o inadimplemento, ainda que com juízo garantido, justificando a incidência da multa do art. 475-J do CPC, pois descumprido, de qualquer sorte, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário.

Assim, a 4ª Turma do STJ conheceu parcialmente o recurso especial, dando-lhe provimento para incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC nos casos em que o devedor efetua depósito judicial, tão-somente, para fins de garantia do juízo.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

ROMÁRIO PENHORA R$58.545.098,58 NA CONTA DO VASCO DA GAMA


O ex-jogador e hoje deputado federal Romário de Souza Faria ajuizou uma ação de execução fundada em um instrumento particular de confissão de dívida firmado com o Vasco no mês de maio de 2004, em que restou pactuado que o clube pagaria ao ex-jogador  150 parcelas mensais e consecutivas de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente a utilização de direito de imagem. 

O Vasco da Gama pagou apenas as primeiras parcelas, operando-se o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto na cláusula sexta daquele contrato.

Ao ser intimado pelo Poder Judiciário, o Vasco permaneceu inerte e não indicou bens para serem penhorados.

A relatora do agravo de instrumento, Desembargadora Desembargadora MARIA REGINA NOVA salientou que:

"Apenas os primeiros meses foram pagos, e, ainda assim, alguns em quantia inferior  à que ficou acordada, deixando o Agravado, posteriormente, de efetuar qualquer pagamento.

Pois bem, inobstante esta segunda chance conferida ao devedor Agravado para efetuar o pagamento de sua dívida junto ao Agravante, através de parcelamento, permaneceu aquele inerte durante vários anos, sem sequer apresentar qualquer contraproposta, judicializar a questão na defesa de seu interesse, ou mesmo apresentar bens à penhora nesta demanda.

O que não pode o Recorrido é utilizar como subterfúgio o “Princípio da Menor Onerosidade Possível ao Devedor”, disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, toda a vez que os seus credores vêm à Justiça ajuizar Execuções na tentativa de receber os seus créditos, que devem ser cumpridos através de seu pagamento espontâneo, apresentação de bens à penhora, ou então, pela constrição forçada a recair sobre seu patrimônio. 

Como não houve o pagamento  natural da dívida e muito menos foram apresentados bens à penhora, nada mais justo do que excutir o patrimônio do Agravado, observando-se a ordem disposta no artigo 655 da Lei Processual Civil,  o qual indica em primeiro lugar  o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira."

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão da 47ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro que determinou penhora online na conta do Club de Regatas Vasco da Gama para garantir o pagamento de uma dívida de R$ 58.545.098,58 que o clube tem com o ex-jogador Romário de Souza Faria.

Essa notícia refere-se ao processo 0030439-72.2012.8.19.0000



CONSUMIDOR NA FILA DO BANCO DO BRASIL POR UMA HORA SEM ATENDIMENTO TEM DIREITO A DANOS MORAIS


O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao Banco do Brasil S/A por manter uma consumidora durante 1hora na fila de espera por atendimento.

No caso em comento, a consumidora demonstrou que ficou em pé na fila de espera dentro do Banco do Brasil por 1 hora, sem acesso sequer a um banheiro, o que desrespeita a Lei Municipal 4069/01, Decreto-lei 4334/06 e Lei Estadual 7872/2002, que estabelecem o limite legal de 15 minutos.

O Banco do Brasil, em completo descaso com  a sua consumidora alegou que a espera na fila por um pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabeleceu limite temporal para atendimento no prazo de 15 minutos não é suficiente para configurar dano moral.

Sustentou que se trata apenas de mero aborrecimento, e não ofensa à honra ou dignidade do consumidor.

No julgamento do REsp 1.218.497 o Ministro Sidnei Beneti ressaltou que:

"O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.

Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos."

Nota-se no caso em referência o total descaso que, não só o Banco do Brasil, mas todos os Bancos brasileiros possuem em relação aos seus consumidores.

Situações como essas infelizmente são rotineiras no Brasil, e felizmente o quadro vem alterando gradativamente em razões de decisões judiciais como esta.

Mas o consumidor ainda tem que se conscientizar que deve procurar o Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos, mesmo que o processo seja demorado, pois só assim, futuramente terá um tratamento digno.

Veja a integra da decisão REsp 1.128.497

BARATA EM PACOTE DE BATATA RUFFLES MOTIVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Consumidora do interior de Minas Gerais é indenizada por consumir alimento contaminado por barata no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)

Segundo os fatos narrados no processo ela teria adquirido um pacote de batatas fritas da marca Ruffles fabricada pela Pepsico Brasil Ltda, e encontrou o inseto dentro do pacote enquanto se alimentava.

A empresa Pepsico Brasil Ltda. se defendeu alegando a inexistência de danos morais uma vez que o inseto não foi ingerido.


O relator do processo, desembargador Antônio Bispo, julgou procedente o pedido da aposentada fundamentando sua tese no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor ressaltando que:

"No presente caso concreto, a deficiente manipulação e acondicionamento do mencionado produto alimentício, causou a consumidora sentimentos de repugnância, incredulidade, insegurança, falta de proteção e cuidado, repercutindo em sua esfera mais íntima e fazendo surgir para a recorrida a responsabilidade civil objetiva pelos danos morais aos quais deu causa. 

(...)

Ressalto que, em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços não se faz necessária qualquer averiguação acerca da existência de dolo ou culpa, mostrando-se suficiente a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado ao consumidor. 

Da narrativa e provas coligidas aos autos, exsurge que a parte autora consumiu, ainda que parcialmente, produto alimentício contendo uma barata em seu interior, o que, por si só, já é fato apto a demonstrar que o produto estava contaminado e que poderia trazer conseqüências maléficas para a saúde e organismo da mesma. 

Não bastasse o risco relativo à saúde da consumidora, não há como se afastar a ocorrência do dano moral após o consumo de alimento contendo uma barata em seu interior. Data vênia, não se mostra razoável exigir que a autora tivesse ingerido a própria barata, para que o dano estivesse caracterizado. 

A ingestão, ainda que parcial, de batata frita contaminada por um inseto morto, sujo, que vive e se reproduz nos locais de maior sujeira e insalubridade, causando riscos de inúmeras doenças, já é, por si só, suficiente para causar abalos psicológicos passíveis de serem indenizados."

Assim, o tribunal mineiro acertadamente entendeu que no caso havia dever de indenização uma vez que “O fornecedor de produtos que disponibiliza no mercado de consumo alimento contaminado por barata deve responder por sua conduta.” motivo pelo qual a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Pepsico Brasil Ltda. a indenizar em R$ 10 mil por danos morais a aposentada E.J.G.S.

Os desembargadores José Affonso da Costa Cortes e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator. 


Processo 1.0223.08.248.701-6/001




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BATATA FRITA COM BARATA INSCRUSTADA. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O fornecedor de produtos que disponibiliza no mercado de consumo alimento contaminado por barata deve responder objetivamente por sua conduta. Nos termos da legislação de consumo é defeituoso o produto que não se apresenta com a qualidade e segurança que dele se podia esperar. A ingestão, ainda que parcial do produto defeituoso fabricado pela Recorrente, empresa conhecida e respeitada no mercado, causou a consumidora sentimentos de repugnância, incredulidade, insegurança, falta de proteção e cuidado, repercutindo em sua esfera mais íntima e fazendo surgir para a recorrida a responsabilidade pelos danos morais aos quais deu causa. A náusea, o nojo, o desconforto e a repugnância causados a consumidora não podem ser considerados meros aborrecimentos ou dissabores impassíveis de serem reparados. No caso de dano moral, não há como se falar em mora em momento anterior à fixação do quantum indenizatório por decisão judicial, pois somente após a publicação do provimento jurisdicional é que a indenização torna-se líquida, bem como, o devedor toma ciência do valor da condenação.   (Apelação Cível  1.0223.08.248701-6/001, Rel. Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 20/09/2012)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.08.248701-6/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): EVA DE JESUS GOMES SANTOS - APELADO(A)(S): PEPSICO BRASIL LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2012.

DES. ANTÔNIO BISPO 

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

EVA DE JESUS SANTOS interpôs apelação em face da decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, fls. 192/198, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, a qual julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a a suportar as custas e verba honorária de sucumbência. 

O fato que embasou a pretensão indenizatória foi a constatação, pela autora, da existência de uma barata em um pacote de batatas fritas, adquirido junto ao Supermercado ABC, da marca RUFFLES, fabricado pela empresa ré, caracterizando o vício de qualidade do produto, passível de reparação. 

O r. juiz a quo entendeu por afastar a pretensão autoral, sob o argumento de que o fato de encontrar uma barata no pacote de batatas fritas, sem que houvesse a ingestão do inseto, não ofendeu a imagem, a intimidade, a vida privada e nem a honra da demandante, não havendo, segundo ele, que se falar em dano moral a ser reparado. 

firmou o d. sentenciante que o caso em debate se trata de vício de produto e assim sendo, as regras a serem aplicadas são as previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não vislumbrando qualquer hipótese que pudesse ser enquadrada como dano moral. 

Inconformada, a recorrente alega, que, ao contrário da conclusão levada a efeito pelo d. magistrado, o caso não se trata apenas da aquisição de um produto deteriorado, mas também, de sua ingestão, já que, embora não tenha ingerido a barata, já havia degustado algumas batatas do pacote contaminado. 

Sustenta que o evento em debate demonstra desorganização e negligência com relação ao direito dos consumidores ao acesso a produtos saudáveis, manipulados e comercializados em ambiente higienizado adequadamente, configurando sérios riscos à saúde pública. 

Sustenta, ainda, ser inegável que a negligência da apelada, que provavelmente não cuidou quando do empacotamento do produto, ou, não tratou adequadamente da limpeza do ambiente, como era de seu dever, deu azo a que o fato lamentável e repugnante ocorresse. 

No que tange ao quantum indenizatório afirma que o fato retratado nos autos possui certa gravidade, pois o produto deteriorado foi posto à venda e ingerido pela apelante. 

Com esses argumentos, pugna pelo provimento do apelo, reformando a decisão de primeira instância para condenar a recorrida a arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes de sua conduta. 

Recurso recebido em ambos os efeitos, fl. 208.

Contrarrazões a fl. 210/226 

Recurso tempestivo. Ausente o preparo em virtude da gratuidade concedida, fls. 207.



Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. 

Através da propositura da presente demanda de indenização por danos morais, a parte autora postula seja ressarcida pelos danos morais decorrentes da aquisição de um pacote de batata chips, com uma barata em seu interior, tendo a mesma consumido parte do produto, caracterizando-se assim a ocorrência de dano passível de reparação. 

O tema debatido nos autos merece análise à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma legal em que descrito um conjunto de princípios e regras destinadas à proteção do consumidor, como sujeito de direito mais fraco na relação jurídica com o fornecedor de bens e serviços.

No caso concreto, entendo pela existência de relação de consumo contratual, na qual a recorrente, como consumidora, sofreu danos morais decorrentes da aquisição e consumo, ainda que parcial, de produto contento uma barata em seu interior, caracterizando, sem dúvida, a ocorrência da denominada responsabilidade civil pelo fato do produto ou defeito. 

O Código de Defesa do Consumidor, dispõe de forma clara e objetiva que: 

"Artigo 12 - O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". 

No presente caso concreto, a deficiente manipulação e acondicionamento do mencionado produto alimentício, causou a consumidora sentimentos de repugnância, incredulidade, insegurança, falta de proteção e cuidado, repercutindo em sua esfera mais íntima e fazendo surgir para a recorrida a responsabilidade civil objetiva pelos danos morais aos quais deu causa. 

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos e serviços por ele disponibilizados ao mercado consumidor, transferindo ao mesmo todos os riscos da relação de consumo. 

Ressalto que, em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços não se faz necessária qualquer averiguação acerca da existência de dolo ou culpa, mostrando-se suficiente a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado ao consumidor. 

Da narrativa e provas coligidas aos autos, exsurge que a parte autora consumiu, ainda que parcialmente, produto alimentício contendo uma barata em seu interior, o que, por si só, já é fato apto a demonstrar que o produto estava contaminado e que poderia trazer conseqüências maléficas para a saúde e organismo da mesma. 

Não bastasse o risco relativo à saúde da consumidora, não há como se afastar a ocorrência do dano moral após o consumo de alimento contendo uma barata em seu interior. Data vênia, não se mostra razoável exigir que a autora tivesse ingerido a própria barata, para que o dano estivesse caracterizado. 

A ingestão, ainda que parcial, de batata frita contaminada por um inseto morto, sujo, que vive e se reproduz nos locais de maior sujeira e insalubridade, causando riscos de inúmeras doenças, já é, por si só, suficiente para causar abalos psicológicos passíveis de serem indenizados. 

A náusea, o nojo, o desconforto e a repugnância causadas a consumidora não podem ser considerados meros aborrecimentos impassíveis de serem reparados. 

Destaco que, na hipótese da responsabilidade pelo fato do produto, eventual exclusão do dever de indenizar somente se verifica quando há prova de que o produto não fora colocado no mercado; que embora colocado no mercado, o defeito inexiste; ou que o dano decorreu de fato exclusivo de terceiro ou da vítima, consoante o artigo 12, §3º, do CDC. 

Não configurada qualquer hipótese de isenção, remanesce a imposição da responsabilidade do fornecedor do produto pelos danos causados aos consumidores, com previsão tanto no já entabulado art. 12, caput, do CDC, quanto no seu art. 6º, inciso VI1. Em igual medida, a previsão de reparação também vem inserta no art. 927 do Código Civil. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Houve, portanto, fornecimento de produto maculado pelo vício da inadequação, não se desincumbindo a demandada de elidir o liame fático e jurídico entre os danos suportados pela autora e a sua conduta perpetrada na condição de fornecedora de produtos alimentícios, emergindo daí o dever de indenizar nos termos do art. 12, § 1º do CDC, porquanto configurados danos morais que são decorrentes dos efeitos provocados pelo ilícito. 

O efeito traumático operado pelo malsinado incidente de consumo não há como ser afastado. Com toda a certeza, por um considerável lapso temporal, a consumidora sentiu incômodos no momento de se alimentar, principalmente, ao ingerir novamente produtos alimentícios produzidos pela apelada, o que alterou e prejudicou o seu cotidiano. 

O valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.

A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) atende perfeitamente às finalidades da reparação civil, quais sejam, servir de desestimulo para uma nova ação ou omissão do ofensor, bem como de lenitivo para a vítima, em decorrência dos dissabores por ela experimentados. 

Ante o exposto, reformo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, para julgar PROCEDENTE o pleito indenizatório aforado pela consumidora Eva de Jesus Gomes Santos, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) em decorrência dos danos morais causados a recorrente. 

Consigno que ao valor acima fixado deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária, incidentes a partir da data do evento danoso, conforme orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ. 

Custas recursais pela apelada.



DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (REVISOR)

V O T O

De acordo com o em. Des. Relator acerca da ocorrência de danos morais, contudo tenho posicionamento diverso no que se refere ao termo inicial dos juros incidentes na condenação por indenização por danos morais.

Nas hipóteses referentes a obrigações por danos morais, não se afigura razoável computar juros de mora antes que haja provimento jurisdicional fixando a quantia indenizatória, pois no caso, em não havendo ainda especificação, pelo órgão jurisdicional, da quantia que o agente causador do dano deve pagar a fim de compensar o constrangimento indevidamente imposto à vítima, não há como exigir que o devedor efetue o pagamento de quantia indeterminada. 

Por tal razão, tenho o entendimento segundo o qual, no caso de dano moral, não há como se falar em mora em momento anterior à fixação do quantum indenizatório por decisão judicial, pois somente após a publicação do provimento jurisdicional é que a indenização torna-se líquida, bem como, o devedor toma ciência do valor da indenização a ser pago em razão do dano provocado. 

Assim, é a partir desta data, ou seja, da publicação do presente acórdão, é que incidem os juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. 

Diante do exposto, voto de acordo com o em. Des. Relator, para condenar a ré/apelada no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais à autora/apelante, acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pela tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a publicação deste acórdão.

DES. MAURÍLIO GABRIEL

V O T O

De acordo com o Revisor.

Condeno a apelada a pagar as custas processuais, inclusive as recursais, e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

domingo, 7 de outubro de 2012

ELEIÇÕES 2102 - VEREADORES ELEITOS EM BELO HORIZONTE/MG


BISPO FERNANDO LUIZ - PSB - Votos 11.950
ARNALDO GODOY - PT - Votos 11.538
DEL. EDSON MOREIRA - PTN - Votos 10.532
BIM DA AMBULÂNCIA - PTN - Votos 10.102
MARCELO ARO - PHS - Votos 9.412
PEDRO PATRUS - PT - Votos 9.284
BRUNO MIRANDA - PDT - Votos 9.262
DANIEL NEPOMUCENO - PSB - Votos 9.175
MARCELO ALVARO ANTONIO - PRP - Votos 8.846
IRAN BARBOSA - PMDB - Votos 8.605
WELLINGTON MAGALHÃES - PTN - Votos 8.436
DR. NILTON - PSB - Votos8.386
PROFESSOR WENDEL - PSB - Votos 8.280
AUTAIR GOMES - PSC - Votos 8.052
GUNDA - PSL - Votos 7.960
JULIANO LOPES - PSDC - Votos 7.907
CORONEL PICCININI - PSB - Votos 7.480
LEO BURGUES DE CASTRO - PSDB - Votos 7.441
TARCISIO CAIXETA OU CAIXETA - PT - Votos 7.364
ALEXANDRE GOMES - PSB - Votos 7.241
RONALDO GONTIJO - PPS - Votos 7.237
GILSON REIS - PC do B - Votos 7.010
PR. JORGE SANTOS - PRB - Votos 7.008
ADRIANO VENTURA - PT - Votos 6.931
SÉRGIO FERNANDO PINHO TAVARES - PV - Votos 6.916
JUNINHO - PT - Votos 6.904
ORLEI - PT do B Votos 6.791
SILVINHO REZENDE - PT - Votos 6.628
PABLITO - PSDB - Votos 6.608
PRETO - DEM - Votos 6.605
JOEL MOREIRA FILHO - PTC - Votos 6.496
JUNINHO LOS HERMANOS - PRB - Votos 6.461
ELAINE MATOZINHOS - PTB - Votos 6.175
LEONARDO MATTOS - PV - Votos 6.105
PEDRAO DO DEPOSITO - PTC - Votos 6.079
DR. SANDRO - PC do B - Votos 5.748
VALDIVINO - PPS - Votos 5.710
PASTOR HENRIQUE BRAGA - PSDB - Votos 5.279
VILMO GOMES - PT do B - Votos 5.098
VERE DA FARMACIA - PT do B - Votos 4.945
ELVIS CÔRTES - PSDC - Votos 3.537

sábado, 6 de outubro de 2012

O eleitor escolhe o seu presente e prepara o futuro, disse a presidente do TSE em pronunciamento à nação


Em seu pronunciamento oficial à nação, realizado nesta noite em rede nacional de televisão, a presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, enfatizou a liberdade de escolha do eleitor e sua responsabilidade quanto ao futuro do país. “Você é livre para votar em quem quiser como seu representante. Você é livre para construir a cidade e o Brasil no qual quer viver”, disse.
A presidente destacou que o cidadão, autor da Lei da Ficha Limpa, deve avaliar as consequências de seu voto, que é livre, mas deve ser responsável. “E assim você escolhe se quer ser agradecido ou perdoado pelos que vierem depois”, acrescentou.
“Neste domingo, vote limpo. Porque o Brasil merece. Porque você merece”, desejou a ministra aos 138.544.348 brasileiros que vão às urnas neste domingo.
Amanhã, das 8h às 17h, considerado o horário local de seu município, o eleitor deve comparecer a sua seção eleitoral e votar. Caso não esteja na cidade em que vota, deve justificar a ausência nos locais de votação ou postos de justificativa, ainda no domingo. Após o domingo, a justificativa deve ser apresentada em qualquer cartório eleitoral.


"Boa noite. Peço licença a todos para um minuto da sua atenção nesta véspera das Eleições Municipais 2012. 

Cumpro meu dever de lembrar a cada brasileiro que este domingo traz a especial condição de ser mais um no qual os eleitores dos municípios irão às urnas. Cresci ouvindo que o Brasil era o país do futuro. Cômoda forma de dizer  que nada se queria ou se podia fazer. Nem precisava. O futuro viria de qualquer jeito. Mas sempre pensei que não queria viver de qualquer jeito, ou do jeito que os outros quisessem. Que haveria uma forma de fazer as coisas do nosso jeito. Do que pode nos fazer melhores, felizes segundo nossas escolhas. 

Então aprendi que não havia mágica na história pessoal ou da cidade, porque presente e futuro a gente constrói. O humano é um fazer a cada dia. E é assim que, a cada eleição, recriamos o Brasil.  Porque o país, fazemos juntos. Democracia, nós construímos. Brasil que queremos é Brasil justo, igual, honrado e limpo. Não é que seja fácil, mas viver também não é. E seguimos vivendo. 

E você, cidadão, é autor da sua história, e o amanhã se planta hoje. No seu voto, você escolhe o seu presente e prepara o futuro. 

O voto não é apenas um nome: é o país em construção. Juntos, traçamos no nosso rumo, aproveitando o vento, mas desenhando nossa própria rota. 

Você, cidadão, é o autor da Lei da Ficha Limpa. Nós, juízes, garantiremos a sua aplicação. Mas quem vota é você e é o voto que faz o país acontecer. E assim você escolhe se quer ser agradecido ou perdoado pelos que vierem depois. 

Você é livre para votar em quem quiser como seu representante. Você é livre para construir a cidade e o Brasil no qual quer viver. 

Prefeitos e vereadores eleitos neste domingo serão os que representam a sua decisão. E você decidirá com total liberdade. Quem é livre é responsável. E responsabilidade é libertação: do que foi e não deu certo, do que deu certo, mas pode ser melhor.  Essa sua liberdade é fruto de conquista. Essa sua liberdade é fruto da cidadania. Acredite em você. Exerça a sua liberdade. Faça o presente que você quer e prepare o futuro que você busca. 

Neste domingo, vote limpo. Porque o Brasil merece. Porque você merece. 

Muito obrigada pela sua atenção. Tenham todos um ótimo domingo e uma excelente eleição."

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

ROUBO EM ESTACIONAMENTO OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS


“O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.” Sob esse fundamento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância e condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e a ressarcir o valor do veículo furtado em estacionamento ao consumidor M.F.S.. 

Por volta das 16h, em 13 de maio de 2008, M., que é policial militar, estacionou seu Chevrolet para fazer compras no supermercado. Após passar pelo caixa e pegar o cupom fiscal, M.F.S. se dirigiu para o carro. Chegando ao local onde o veículo deveria estar estacionado, não o encontrou. Imediatamente, usando o telefone do estabelecimento comercial, ele comunicou o responsável pelo estacionamento e chamou a PM para registrar a ocorrência. 

Em primeira instância, o juiz Alexandre Quintino Santiago condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar danos materiais referentes ao valor parcial do veículo, a ser estipulado pela comparação de três tabelas de grande circulação, já que se tratava de um automóvel usado, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. 

Insatisfeitos com a decisão de primeira instância, M. e a Comercial Alimentos SBH entraram com recurso no TJMG. O consumidor alegou que o valor fixado pelos danos morais era insuficiente diante dos dissabores que ele teve devido ao furto do carro. Já a empresa alegou que não existia prova de que o militar esteve fazendo compras na loja nem que havia no local estacionado o veículo dele. 

O desembargador relator, Antônio Bispo, negou provimento aos dois recursos, mantendo a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, “o juiz fundamentou-se em critérios que atendem perfeitamente aos parâmetros consolidados para esses casos, chegando-se a um valor que atende às suas particularidades.” 

Votaram de acordo os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Tibúrcio Marques. 

Processo: 5459871-81.2009.8.13.0024

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom - TJMG



EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente, pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. O cliente que ali se encontrava para adquirir mercadorias e serviços gerou lucro ao comerciante, que deve ser responsável pelos riscos de sua atividade empresarial, estando referido entendimento já constante no enunciado da súmula 130 do STJ. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido, e a intensidade da dor sofrida por este. O quantum indenizatório deve ser fixado consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.   (Apelação Cível  1.0024.09.545987-1/001, Rel. Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2012, publicação da súmula em 28/09/2012)

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. 

O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente, pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 

O cliente que ali se encontrava para adquirir mercadorias e serviços gerou lucro ao comerciante, que deve ser responsável pelos riscos de sua atividade empresarial, estando referido entendimento já constante no enunciado da súmula 130 do STJ.

Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido, e a intensidade da dor sofrida por este.

O quantum indenizatório deve ser fixado consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.545987-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: MAURO DA FONSECA SILVA - 2º APELANTE: COMERCIAL ALIMENTOS SBH - APELADO(A)(S): MAURO DA FONSECA SILVA, COMERCIAL ALIMENTOS SBH

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

DES. ANTÔNIO BISPO 

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

MAURO DA FONSECA SILVA E COMERCIAL ALIMENTOS SBH interpuseram o presente recurso de Apelação contra a r. Sentença proferida às fls. 149/156 nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais. 

O MM. Juiz na decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/segunda apelante a indenizar o autor/primeiro apelante à título de dano material a ser apurado em liquidação de sentença pelo valor médio apurado após consulta do valor do veículo em três tabelas de grande circulação. 

Condenou-a ré/segunda apelante, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, cujo valor será corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/MG a partir da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da mesma forma. 

Ato contínuo fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). 

Às fls. 160/177 segue recurso apresentado por MAURO DA FONSECA SILVA através do qual insurge-se contra referida decisão alegando que o valor fixado à titulo de danos morais não se mostra adequado para compensar os dissabores pelos quais passou em decorrência do ilícito praticado contra si. 

Rechaça a indenização pelos danos materiais alegando que juntou a nota fiscal de compra do seu veículo furtado no interior do estabelecimento, ora apelado, pelo que deve ser utilizada para comprar o valor do bem. 

Afirma que quanto aos honorários advocatícios os mesmos devem ser majorados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Ao final requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença nos termos supra transcritos. 

Recurso recebido em ambos os efeitos, fls. 178. 

Ausente preparo, deferida justiça gratuita, fls. 58. 

Contrarrazões, fls. 189/192. 

Às fls. 179/186 segue recurso apresentado por COMERCIAL ALIMENTOS SBH através do qual insurge-se contra referida decisão alegando que não restou comprovado que o autor esteve no supermercado para realizar compras. 

Afirma que o não há local destinado à guarda de carros que vão às suas dependências não sendo assim entabulado nenhum contrato de depósito com o autor. 

Rechaça a fixação de indenização por danos morais alegando que a moral do autor sequer restou abalada. 

Ao final requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

Preparo regular, fls. 188. 

Recurso recebido em ambos os efeitos, fls. 193. 

Contrarrazões, fls. 194/211. 

MÉRITO 

Conheço dos recursos, eis que próprios e tempestivos. 

Procedo ao julgamento simultâneo dos recursos tendo em vistas as matérias apresentadas. 

O supermercado/segundo apelante, apresenta tese de que o autor/primeiro apelante não comprovou que esteve no supermercado para realizar compras, e nem que entabulou com aquele contrato de deposito, uma vez que não possui local destinado à guarda de veículos de seus consumidores. 

Afirmou, ainda, que não houve ofensa a gerar indenização por danos morais. 

Passo a analisar. 

Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor/primeiro apelante pretendeu o ressarcimento pelos prejuízos morais e materiais sofridos, face ao furto de seu veículo que alegou estar custodiado nas dependências do supermercado/segundo apelante, onde realizava compras. 

Na hipótese dos autos, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC deixando a empresa de ser responsabilizada somente quando evidenciada as excludentes do § 3º do mesmo artigo.

Sobre o tema:

"(...) 2. Na forma do art.14, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos advindos da prestação de serviço defeituosa. Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. (...) (STJ. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.362 - RJ (2010/0198552-5)

É cediço que a teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, torna descipienda a análise a respeito da existência ou não de culpa pelo fornecedor de serviços, pautando-a se a apuração da responsabilidade pela existência de dano e nexo de causalidade.

Compulsando os autos colhe-se o Boletim de Ocorrência (fls. 26/27) descreve o furto ocorrido 13/05/2008 minutos após a realização das compras, conforme nota fiscal (fls. 28), e fotografias que demonstram a existência de estacionamento oferecido pelo supermercado. 

Sendo assim competia ao réu/segundo apelante o ônus de apresentar nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; o ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, há que se reconhecer que o supermercado tinha a obrigação de cumprir o dever de guarda, de custódia do automóvel não só do autor, mas também de todos os consumidores que estacionam o carro nas dependências, a fim de terem segurança, conforto e qualidade nos serviços oferecidos. 

Em suma, como expresso pela Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Portanto, o segundo apelante teria o dever de zelar pela segurança e vigilância, eis que se beneficia ao proporcionar aos clientes a comodidade de estacionar os seus veículos nas proximidades.

Assim, tenho que a pretensão inicial consistente na compensação pelos danos morais deve prosperar.

Vejamos que o autor pretendeu nas razoes recursais a majoração da indenização fixada à título de danos morais. 

Quanto à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.

Entende-se que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

Considerando todos estes fatores, constata-se que o juiz monocrático fundamentou-se em critérios que atendem perfeitamente aos parâmetros consolidados para estes casos chegando-se a um valor que atende às particularidades que o caso esta a ensejar devendo permanecer a quantia indenizatória estabelecida na decisão, ora recorrida. 

Passo a analisar os danos materiais. 

Vejamos que a decisão determinou a apuração do valor do bem, mediante a verificação do valor do veículo furtado, em três tabelas de grande circulação.

As circunstâncias indicam que tal deve ser mantido visto que se atribuir ao bem o valor da nota fiscal quando o mesmo foi adquirido seria legitimar o enriquecimento ilícito, uma vez que foi adquirido em 2006 e o furto se deu em 2008, momento este em que teria ocorrido certa depreciação. 

Por fim insurge-se o primeiro apelante quanto aos honorários arbitrados em favor de seus patronos. 

Sobre os honorários, trata-se de verba que somente a sentença impõe ao vencido. Devo consignar ademais que, o pagamento dessa verba é uma obrigação legal, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. 

Observa-se dos autos que o valor fixado fora arbitrado com certa parcimônia, no entanto, condizente ao trabalho efetuado pelos doutos causídicos, sendo certo que em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos. 

Custas ex lege. 



DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. TIBÚRCIO MARQUES - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO"