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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA – OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Impõe-se o
acolhimento dos embargos declaratórios para sanar omissão constatada no acórdão
fustigado. 2. O acolhimento dos presentes embargos todavia não impõe a
modificação do acórdão. 3. Embargos acolhidos.
Embargos de Declaração-Cr Nº 1.0000.14.028616-2/001 -
COMARCA DE Belo Horizonte - Embargante(s): PEDRO HENRIQUE SANTOS DA
SILVA - Embargado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Autori.
Coatora: JD 4 V CR COMARCA BELO HORIZONTE
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER OS
EMBARGOS.
DES. PEDRO COELHO VERGARA
Presidente e Relator.
Des.
Pedro Coelho Vergara (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O
II. PREÂMBULO. – Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA devidamente qualificado ao
fundamento de que o acórdão de f. 73-79 apresenta omissão [f.83-84].
Alega em resumo a existência de omissão no referido acórdão pela
inexistência de análise da conversão da prisão preventiva realizada de offício
pelo juiz primevo [idem].
É o breve relato.
II. FUNDAMENTAÇÃO. - Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos para sua
admissibilidade.
Cuida-se de embargos de declaração nos termos do artigo 619 do Código de
Processo Penal, pretendendo o embargante a modificação do acórdão que denegou a
ordem de Habeas-Corpus ao paciente,
pelo fato de ter o Ministério Público ter opinado pela liberdade provisória, decidindo
o magistrado de maneira contrária.
Razão assiste ao embargante.
Verifica-se à f. 34 que de fato o Ministério Público opinou pela
concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medida cautelar diversa
da prisão.
No entanto o
artigo 310 inciso II do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado, sendo
comunicado da prisão em flagrante deverá entendendo necessário, decretar a
prisão preventiva, o que ocorreu no presente feito.
A conversão
da prisão em flagrante pela prisão preventiva é fato processual diverso da
simples decretação desta, pressupondo prisão anterior.
A simples
decretação da prisão preventiva por sua vez pressupõe que anteriormente o réu
ou o indiciado esteja solto, ensejando neste caso a manifestação do Ministério
Público.
A conversão
da prisão em flagrante em preventiva portanto como ocorreu no presente caso é
uma determinação legal, inexistindo ilegalidade no ato praticado pelo
magistrado na espécie.
Esta é a
jurisprudência:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
PELO JUÍZO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM
PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, INCISO II, DO CPP.
[...]
1. Não se verifica a alegada nulidade da
prisão preventiva, por ter sido decretada de ofício pelo juízo processante,
porquanto se trata, na realidade, de simples conversão da prisão em flagrante
em preventiva, em cumprimento dos ditames do art. 310, inciso II, do Código de
Processo Penal [...]” [STJ. Habeas-Corpus nº222521/PI. Rel. Ministra
Laurita Vaz. Julgado em 03 de Maio de 2012].
Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
“[...] Constatando que
todos os requisitos da prisão em flagrante estão devidamente preeenchidos, o
magistrado declara, formalmente, em ordem o auto. Passa a analisar se a prisão
cautelar é necessária ou não ao caso concreto. Verificando estarem presentes os
requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), sem que se possa aplicar
qualquer outra medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), o juiz converte a prisão em flagrante em
preventiva, mantendo o indiciado detido. Não há necessidade de ouvir qualquer
interessado, nem o Ministério Público, nem a defesa. Há quem sustente deva-se
não somente ouvir previamente o Ministério Público, nem a defesa. Há quem sustente
deva-se não somente ouvir previamente o Ministério Público, mas aguardar que
ele requeira a preventiva, pois, do contrário, seria equivalente a decretar tal
medida de ofício, pelo juiz, o que seria vedado em lei, durante a fase
investigatória. O argumento não é convincente. Antes da Lei 12.403/11, o
magistrado recebia o auto de prisão em flagrante e analisava a sua legalidade;
se tudo estava correto, deveria verificar, de ofício, a hipótese de conceder
liberdade provisória (com ou sem fiança) ao indiciado; somente não deferia a
liberdade provisória caso estivessem presentes os requisitos da preventiva;
assim ocorrendo, ele mantinha a prisão em flagrante, que passava a constituir a
prisão cautelar, durante a instrução. Ora, o que se demanda do magistrado,
hoje, é praticamente o mesmo, com efetiva melhora. Em lugar de simplesmente
manter o flagrante, ele o converte em prisão preventiva. Não está inovando no
feito, decretando medida inexistente; cuida-se de validar o que já está feito,
mantendo o indiciado preso, cautelarmente, se necessário, embora com diverso
nomen juris [...]” [Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela
Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo. 2012. Página 77].
III. CONCLUSÃO. - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, somente para sanar a omissão existente
É como voto.
Sem custas.
Des. Eduardo Machado - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Júlio César Lorens - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS"
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