terça-feira, 15 de julho de 2014

Proprietários de Coberturas e Apartamentos com Áreas Maiores Estão Sendo Lesados Pelo Condomínio

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 em janeiro de 2003, os donos de apartamento maiores que os demais eram  obrigados a contribuir com as despesas condominiais na proporção da suas frações ideais, o que onerou principalmente donos de coberturas ou apartamentos com área privativa diferenciada.

Dizia o art. 1336 inciso I do Código Civil de 2002: Art. 133. São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.

Referido inciso trazia em seu corpo uma injustiça visível em prejuízo dos donos dos apartamentos com área maior que os demais.

O que se via na pratica era que o simples fato do apartamento ser maior não onerava as despesas condominiais. Independente do tamanho do apartamento, os gastos para manutenção e conservação de todos os apartamentos eram os mesmos.

Para cessar esta cobrança injustificada entrou em vigor a Lei 10.931/2004 que corrigiu o art. 1.336 inciso I do Código Civil de 2002, e deixou à assembleia geral o ônus da elaboração da Convenção de Condomínio ou em deliberação extraordinária a fixação da contribuição fora do critério da fração ideal para que fosse adotado com justiça o princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa.

É em razão disso que as lojas com saídas diretamente para a rua estão dispensadas da contribuição ordinária, porque não participam das áreas comuns do prédio, não utiliza elevadores, e etc, respondendo, no entanto, segundo sua fração ideal pela reforma externa do prédio, porque absorve efetivamente os benefícios da obra com a valorização da sua unidade.

A lei civil de fato não autoriza que a soberania da assembleia geral estabeleça obrigação injusta e desproporcional aos donos de apartamentos maiores pelo simples e singelo fato de o apartamento possuir uma área maior, já que tal fato, por si só não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos.

Assim, deve ser analisado caso a caso para chegar a conclusão de que a cobrança de rateio de despesas de condomínio de unidade com fração ideal maior, sem se observar o princípio do proveito efetivo revela enriquecimento sem causa abominado pelo art. 884 do Código Civil.

Além disso, o Código Civil autoriza aos condôminos lesados pedir o ressarcimento pelo pagamento indevido da taxa de condomínio maior pelo prazo retroativo de 3 anos.

Infelizmente para reverter esse quadro muitos proprietários devem entrar na justiça para valer o seu direito, uma vez que os condomínios ainda realizam a cobrança injusta da taxa de condomínio.

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