quarta-feira, 6 de março de 2013

MP DO TRABALHO PROCESSA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA



O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra ROCHA, MARINHO E SALES ADVOGADOS ASSOCIADOS, após receber denúncia de que o escritório de advocacia mascarava relações empregatícias com advogados mediante contratos de associação.

Tal fato foi comprovado mediante inspeção realizada no escritório. Os advogados recebiam a quantia de R$ 1.591,00 por mês, e não recebiam nenhum outro benefício. Não obstante, eram obrigados a cumprir metas de produtividade/tarefas diariamente encaminhadas pelo estabelecimento, além de também prestar contas diariamente, e supervisionados pelo Dr. R. M. A. M., os associados tinham o desempenho avaliado.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife/PE, no processo nº: 0001754-95.2011.5.06.0002 jugou parcialmente procedente a ação movida pelo MP e condenou o escritório a:

1)     Abster-se de contratar advogado como associado quando presentes os requisitos constantes dos art. 2º e 3º da CLT (cf. exposto na fundamentação desta sentença);
2)     No prazo de 48 horas após ser especificamente notificado para tal fim, anotar a CTPS e efetuar os devidos registros de todos os advogados ilicitamente contratados como associados - sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada empregado prejudicado, pela mora ou descumprimento dessa obrigação de fazer (art. 461, §4º do CPC);
3)     Como decorrência natural da anotação da CTPS, a parte ré também deverá comprovar o envio de tais informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Lei nº 4.923/65, Portaria MTE nº 235/03 e correlatas). O adequado cumprimento de tal obrigação deve ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o prazo acima concedido para registro da CTPS, sob pena de igual multa pela mora ou descumprimento dessa obrigação de fazer.
4)     Depositar o FGTS, parcelas vencidas e vincendas, na conta vinculada de cada um de seus advogados empregados;
5)     Pagar R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a título de indenização por danos morais coletivos.

Belo Horizonte, 06 de março de 2013.

Abaixo a integra da decisão.



Parte autora:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

Parte ré:
ROCHA, MARINHO E SALES ADVOGADOS ASSOCIADOS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.

                                      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO ajuizou ação civil pública contra ROCHA, MARINHO E SALES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que recebeu denúncia de que o réu mascara relações empregatícias com advogados mediante contratos de associação e que tal fato foi comprovado mediante inspeção realizada no escritório de advocacia em 24 de agosto de 2011. Alega que tais advogados auferem remuneração fixa de R$ 1.591,00 e não recebem nenhum outro benefício, que precisam cumprir metas de produtividade/tarefas diariamente encaminhadas pelo estabelecimento de João Pessoa – PB, para o qual também prestam contas diariamente, e são supervisionados pelo Dr. Reginaldo Márcio Alecrim Moitinho. Narra que, em audiência realizada em 06 de setembro de 2011, o representante do escritório afirmou que então ainda não possuía os contratos de associação dos advogados e sim apenas pedidos de averbação deles na OAB. Acrescenta que, depois, um dos “associados” compareceu no MPT para prestar novas denúncias e apresentar cópia da avaliação de desempenho efetuada pelo réu e extraída do seu sistema informatizado, o que teria revelado a metodologia adotada pelo réu de avaliar os advogados contratados a partir de um ano através do RH e da Contracte Consultoria. Informa que, em nova audiência, o réu solicitou prazo para analisar a proposta de assinatura das carteiras profissionais dos advogados “associados” ao argumento de que isto implicaria um impacto maior no escritório e que, embora tenha firmado TAC quanto à situação dos estagiários, não regularizou a situação dos advogados “associados”. Por conseguinte, asseverando existir dano causado aos advogados empregados pela sonegação de seus direitos e dano genérico à coletividade pela violação da ordem social e supressão dos recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias respectivas, bem como a possibilidade de lesão futura a toda a massa de trabalhadores que porventura venham a laborar para o réu, postula que o réu seja condenado: 1) A se abster de contratar advogados como associado quando presentes os pressupostos constantes dos art. 2º e 3º da CLT; 2) A registrar a CTPS e efetuar o registro de todos os advogados ilicitamente contratados como associados, entre eles, aqueles constantes da relação apresentada pelo Réu, com data retroativa ao início de suas atividades para o escritório; 3) A depositar o FGTS e recolher a contribuição previdenciária de todo o período de trabalho laborado por tais empregados; 4) A pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, reversível ao FAT ou a uma instituição sem fins lucrativos a ser indicada pelo órgão ministerial, cuja atividade possa contribuir para recompensar a sociedade pelos direitos lesados – conforme exposto na petição inicial de f. 02/15. Anexou os documentos de f. 16/97.
                                      À causa foi atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
                                      O representante da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO compareceu quando da audiência inicial, quando então apresentou petição, f. 107/113, acompanhada dos documentos de f. 114/125, mediante a qual requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente da sociedade de advogados demandada.
                                      Fracassou a primeira tentativa de acordo.
                                      ROCHA MARINHO E SALES ADVOGADOS ASSOCIADOS contestou afirmando, em resumo, ser inconstitucional a diligência investigatória realizada pelo MPT por ter violado prerrogativas da advocacia ao invadir e permanecer arbitrariamente no escritório sem prévia autorização e sem mandado judicial específico que o autorizasse, assim sendo imprestáveis as provas porque obtidas de maneira ilícita, bem como que as declarações então reproduzidas não provam os fatos nelas reportados porque foram feitas sem o contraditório e são desprovidas de fé pública. No mérito, argumenta que os advogados foram contratados como associados segundo previsão dos art. 39 e 40 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, sendo especial a situação jurídica da categoria dos advogados em face de suas particularidades.  Sustenta que não mantém vínculo de subordinação e dependência jurídica com seus advogados associados, inclusive porque estes podem livremente advogar fora do escritório e possuem seus próprios clientes, estando impedidos apenas de advogar contra os clientes do próprio escritório. Aduz que os advogados associados apenas recebem um pro labore mensal para lhes dar estabilidade, sendo a maior parte e mais substancial remuneração feita pela participação nos lucros do escritório, além de uma participação especial nos honorários pagos por clientes que eles levam para o escritório. Assevera que há mera avaliação do desempenho dos integrantes do escritório com o escopo de verificar os pontos fracos nas rotinas de trabalho e obter sua melhoria. Alega ser descabido e desproporcional o pedido de condenação em multas e que não há plausibilidade jurídica na pretensa caracterização de dano moral coletivo, sendo inepta a postulação porque juridicamente impossível porque o valor demandado em ações civis públicas deve ser necessariamente revertido em favor do FAT e porque o MPT não informou qual foi a coletividade que sofreu o dano no vultoso valor postulado. Impugnou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pela inexistência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações. Pediu a condenação do MPT como litigante de má-fé porque praticou arbitrariedades no exercício da função e requereu a improcedência da ação civil pública consoante exposto na defesa escrita de f. 126/159, instruída com os documentos de f. 160/167.
                                      A parte ré também apresentou reconvenção, f. 168/172, mediante a qual pleiteou a condenação da parte contrária em indenização por danos morais porque os Procuradores do Trabalho invadiram arbitrariamente o escritório de advocacia, violando o sigilo profissional da parte reconvinte, tendo divulgado à imprensa local que este estava fraudando a lei ao tentar simular contratos de associação para encobrir relações de emprego e sonegar o recolhimento de contribuições sociais, previdenciárias e fundiárias.
                                      Não se admitiu a ação reconvencional, conforme despacho de f. 176, porque a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar e dirimir a pretensão da parte reconvinte contra a União, de ser ressarcida por danos morais alegadamente provocados por agentes públicos, em face do disposto no art. 114 da Constituição Federal.
                                      A parte ré apresentou os documentos de f. 178/319.
                                      Intempestivamente, o MPT protocolou petição se manifestando sobre os documentos carreados aos autos (f. 321/327).
                                      A parte ré se pronunciou sobre as provas documentais às f. 336/339.
                                      Às f. 340, apresentando os documentos de f. 341/351, o SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDAPE pediu seu ingresso no processo na qualidade do assistente da parte autora.
                                      Às f. 352/357, com os documentos de f. 359/362, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB requereu sua admissão no feito na condição de assistente da parte ré.
                                      O advogado da parte ré impugnou o pedido de assistência formulado pelo SINDAPE.
                                      Foram deferidos os pedidos do SINDAPE e da OAB para integrarem esta ação civil pública na qualidade de assistentes, respectivamente, do MPT e da parte ré.
                                      Ouviu-se a Procuradora do Trabalho, Dra. Vanessa Patriota da Fonseca, o preposto do réu e o representante da OAB.
                                      Inquiriu-se testemunhas apresentadas pela parte ré.
                                      Encerrou-se a fase instrutória.
                                      Razões finais remissivas, renovando-se protestos, tendo o MPT ratificado o exposto na petição de f. 321/328 e depois apresentado memorial complementar conforme foi facultado às partes.
                                      Sem êxito a segunda proposta conciliatória.
                                      É O RELATÓRIO.
                         F U N D A M E N T A Ç Ã O

                                      DAS QUESTÕES INCIDENTAIS E PRELIMINARES

1)      da inadmissibilidade da ação reconvencional:

                                      Dentre os requisitos específicos da ação reconvencional, além das condições da ação e dos pressupostos processuais exigidas de todas as demandas, destaque-se que o juízo da causa principal também deve ser competente para julgar a reconvenção ex vi do art. 109 do Código de Processo Civil. Afinal, como ensina Fredie Didier Jr., “somente é possível ao réu reconvir se o magistrado da causa principal, que tem competência funcional julgar a reconvenção, tiver competência em razão da matéria e da pessoa para julgar a causa. (...) Se o magistrado não tiver competência para a reconvenção, indeferirá a sua petição inicial, não admitindo o seu processamento. A consequência da incompetência absoluta, neste caso, não pode ser a remessa dos autos ao juízo competente nem a extinção do processo. Somente é possível cogitar de reconvenção se houver ação; assim, a reconvenção não poderia ser enviada a outro juízo distinto daquele onde tramita a demanda principal. Porquanto demanda incidente, o seu não conhecimento não pode implicar a extinção do processo, que prossegue para o exame da demanda principal” (Curso de direito processual civil, vol. 1, 13ª ed., SP: Editora JusPodium, 2011, p. 519).
                                      Nesta ação civil pública trabalhista, porém, a parte ré apresentou reconvenção mediante a qual acusa Procuradores do Trabalho de terem violado o escritório e o sigilo profissional dos advogados, tendo ainda ferido a imagem, o bom nome e a reputação do réu ao divulgar os fatos à imprensa local, assim postulando indenização por danos morais. Portanto, para processar e julgar a causa correspondente ao objeto da ação reconvencional, a competência seria da Justiça Federal de acordo com o disposto no art. 109, I da Constituição da República vez que tal ação reparatória em desfavor da União, por danos morais alegadamente causados por atos de representantes do Ministério Público do Trabalho, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Magna Carta.
                                      Portanto, como já exposto às f. 176, não se pode conhecer da reconvenção apresentada pela parte ré nesta ação civil pública.

2)      DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

                                      O art. 5º, §2º da Lei nº 7.347/85 estabelece que “fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes”. Ademais, como salienta Carlos Henrique Bezerra Leite, “a assistência simples é também permitida nas ações civis públicas (ou coletivas lato sensu), em defesa dos interesses individuais homogêneos como prevê o art. 94 do CDC (Lei n. 8.078/1990), embora esta norma empregue, de forma atécnica, o termo ‘litisconsorte’. É que nas ações civis públicas só pode haver litisconsórcio entre os legitimados arrolados taxativamente no art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e no art. 82 do CDC” (Curso de direito processual do trabalho, 4ª ed., SP: LTr, 2006, p. 373). É indiscutível, pois, a possibilidade de intervenção de terceiros em ações civis públicas.
                                      Em relação ao SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDAPE, o art. 8º, III da Constituição Federal lhe confere legitimidade para “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Por tal razão, porque o MPT ajuizou esta ação civil pública trabalhista para proteger alegados direitos individuais homogêneos e difusos de advogados, compreende-se que a entidade sindical de tal categoria profissional possui interesse jurídico para ser assistente da parte autora.
                                      Quanto à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que requereu integração à lide tanto por sua seccional de Pernambuco como pelo seu Conselho Federal, saliente-se que também é legitimada para as ações coletivas enquanto órgão de representação de classe. Acrescente-se que o art. 49 da Lei nº 8.906/94, em seu parágrafo único, estabelece que os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB possuem “legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”. De mais a mais, neste caso concreto, à lide veio discussão sobre suposta violação do escritório advocatício em alegada afronta ao direito previsto no art. 7º, II da Lei nº 8.906/94.
                                      Poder-se-ia cogitar da mera existência de interesse corporativo e não jurídico das entidades de classe, o que impossibilitaria sua participação no feito como assistente simples em face do disposto no art. 50 do Código de Processo Civil. Entretanto, como adverte Manoel Antônio Teixeira Filho, ao tratar do interesse jurídico na assistência simples, este muitas vezes é “diáfano, rarefeito e, por isso, de difícil constatação (...)” (Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho, 2ª ed., SP: LTr., 1993, p. 134). Ademais, segundo enfatiza Arruda Alvim, "a tradição do nosso Direito é a mais liberal possível, tangentemente à configuração do interesse do assistente" (Assistente simples. Direito Processual Civil – 1 (Coleção Estudos e Pareceres), São Paulo: RT, 1995, pp. 95/106).
                                      Na verdade, o “interesse jurídico” mencionado no Direito Positivo corresponde a um conceito jurídico indeterminado cuja valoração deverá ser feita conforme as particularidades de cada caso concreto. Ou seja, caso a caso.
                                      Destarte, considerando que se trata de ação coletiva que enfrenta questões que certamente não se restringem ao interesse individual do demandado e sim da coletividade de escritórios advocatícios e de profissionais dessa área, sendo fato público e notório que diversos escritórios possuem advogados associados trabalhando em similares condições daqueles vinculados ao réu, o que pode vir a ser alvo de semelhantes investigações do Ministério Público do Trabalho, percebe-se a existência do interesse jurídico da entidade de classe em participar deste feito. Afinal, em que pese haver doutrina e jurisprudência em sentido contrário, compreende-se que o interesse jurídico pode ser identificado também no interesse institucional.
                                      Nessa linha, João Luís Macedo dos Santos salienta que “o reconhecimento de outras situações não previstas pela doutrina clássica, mas que denotam a existência de algum interesse jurídico – conseqüentemente de um bem jurídico – a ser tutelado, sem que contudo haja relação direta com a lide posta em juízo ou relação direta com o adversário do assistido, vem sendo admitida pela jurisprudência” (Assistência no processo civil brasileiro. Dissertação de mestrado. PUC-SP, 2001. Inédito, p. 79, apud GODINHO, Robson Renault, O Ministério Público como assistente simples: o interesse institucional como expressão do interesse jurídico, disponível em http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1006.rtf, acessado em 03/07/2012). Exemplifica o autor, ademais, que, “por vezes, o interesse restará caracterizado a partir de uma necessidade de uma entidade de classe em velar pelas prerrogativas ou pelo cumprimento de normas atinentes ao exercício profissional. Assim, já se admitiu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil, para o fim de ingressar em processo na qualidade de assistente simples de advogados demandados por atos praticados no exercício da profissão, tratando-se na espécie de indenização por dano moral” (Op. cit., p. 82).
                                      Sublinhe-se, por fim, haja vista a presença de interesses de advogados em ambos os pólos desta ação civil pública, ainda que postulados pelo MPT no que tange aos supostos advogados empregados, que cabe apenas à entidade de classe definir qual interesse jurídico pretende defender ao voluntariamente requerer sua integração à lide na qualidade de assistente simples.
                                      Ratifica-se, pois, a decisão que deferiu a intervenção do SINDAPE e da OAB nesta ação civil pública.

                                      3) DA INÉPCIA (PARCIAL) DA PETIÇÃO INICIAL:

                                      A parte ré alega a inépcia da petição inicial do MPT no que se refere ao pedido de indenização por dano moral coletivo porque “não informa sequer qual foi a coletividade que sofreu o dano em valor vultoso que ele veio postular em desfavor do réu”.
                                      O MPT atua na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais no domínio das relações laborais. Portanto, porque objetiva corrigir procedimento genérico e irregular do (alegado) empregador, ajuizou esta ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos e difusos decorrentes de mencionado perigo de violação a direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, III da LC 75/93), bem como de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, d), na linha do art. 129, III da Constituição Federal. Segundo disciplina o art. 83, III da LC nº 75/93, o MPT possui competência para “promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”.
                                      O dano moral coletivo corresponde à lesão sofrida no âmbito dos valores gerais de uma determinada comunidade, atingida do ponto de vista imaterial. Nessa esteira, cite-se a seguinte jurisprudência do TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COOPERATIVA. FRAUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. Para a hipótese em apreço, tenho que a pretensão do ‘Parquet’ refere-se aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores do quadro da pseudo cooperativa, bem como aos direitos transindividuais, na medida em que os direitos sociais do trabalho, suprimidos em face da prática de terceirização fraudulenta, não se restringem aos trabalhadores que poderiam pleitear individualmente direitos trabalhistas, mas também aos trabalhadores que ingressarão no mercado de trabalho, o que importa, via de conseqüência, em lesão a toda a coletividade de trabalhadores. A toda evidência, penso que há uma relação jurídica comum subjacente entre esses trabalhadores, mas o que os atrai não é a relação jurídica em si, mas, antes, o fato de terem sofrido prejuízos pela negação de direitos trabalhistas, constitucionalmente garantidos, em face da prática de terceirização fraudulenta de mão de obra - daí a origem comum. Com efeito, cada integrante do grupo terá direito divisível à reparação devida. Ressalte-se, ainda, o aspecto pedagógico da reparação por dano moral coletivo, na medida em que a condenação ao pagamento da correspondente indenização objetiva desestimular esse tipo de prática ilegal recorrente. Ou seja, no caso sob exame, visa a coibir as práticas de terceirização fraudulenta de mão de obra de pseudo cooperados, de modo a se evitar lesão à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, que são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, não somente ao grupo de indivíduos contratados pela COOPSOL, mas à coletividade de cidadãos contratados ilegalmente por empresas interpostas, como também à sociedade como um todo. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 147340-95.2004.5.05.0016 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2011).
                                      Destarte, se o escritório de advocacia causa danos à sociedade, como alega o Parquet, violando direitos fundamentos consagrados na Constituição da República ao mascarar vínculos de emprego com advogados mediante fraudulentos contratos de associação, também sonegando contribuições ao FGTS e previdenciárias, cujos recursos possuem destinação social, resta evidente a causa petendi da postulada indenização por danos morais coletivos em virtude dos danos imateriais causados à sociedade e com escopo pedagógico para que tal (suposta) prática não mais seja mantida.
                                      Frise-se que o dano moral coletivo é aquele transindividual que se pratica contra uma classe específica ou não de pessoas, sendo prescindível a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico dos indivíduos. A compensação do dano moral coletivo tem respaldo nos artigos 1º e 21 da Lei n. 7.347/85 c/c Lei n. 8.078/90 c/c artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, X da CF/88.
                                      Pelo exposto, considera-se apta a petição inicial porque não se identifica qualquer vício técnico ex vi do art. 295, parágrafo único, do CPC.
                                      Rejeita-se a preliminar de inépcia.

4) DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL REF. AO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO:

                                      Consoante decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, “a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir” (RE 569056/PA, Tribunal Pleno, RExt., Relator: Min. Menezes Direito, julg. 11/09/2008). Ademais, alterando entendimento anterior, resolve-se acompanhar corrente jurisprudencial majoritária de que o trabalhador não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear os recolhimentos à Seguridade Social por não ser sujeito ativo da obrigação previdenciária.
                                      Nesse sentido, cite-se a seguinte jurisprudência do TST:
(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA AO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Ante os termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 368, I, do TST, que foi confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 569.056-3 PARÁ, no qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período trabalhado, com base em decisão que apenas declare haver vínculo empregatício. Recurso de revista de que não se conhece.  (TST, RR - 35100-83.1999.5.01.0491, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/07/2012).
(...)2 - EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 368, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 368, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos durante o período em que se reconheceu a existência do pacto laboral, mas, tão somente aquelas incidentes sobre as verbas salariais efetivamente deferidas ao reclamante em sentença condenatória, ou valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 8500-23.2009.5.17.0008 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/06/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/06/2012).
                                      Portanto, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado pelos supostos empregados indicados na relação apresentada pelo MPT.

                                      NO MÉRITO

                                      1) DA (ALEGADA) ILICITUDE NA OBTENÇÃO DE PROVAS:

                                      Em resumo, a parte ré assevera que os Procuradores do Trabalho arbitrariamente invadiram o escritório, sem prévia autorização e desprovidos de mandado judicial, e assim houve violação do local de trabalho em afronta ao disposto no art. 7º, II da Lei nº 8.906/94. Por tal razão, argumenta serem inadmissíveis as provas apresentadas pelo MPT porque obtidas por meios ilícitos. Ademais, porque os presentes foram entrevistados pelos Procuradores do Trabalho sem que estes permitissem a participação de nenhum outro advogado que representasse o escritório, ferindo o contraditório, afirma que as declarações então colhidas são inválidas e não possuem eficácia legal inclusive porque feitas em formulários emitidos e preenchidos unilateralmente pelos Procuradores do Trabalho. Portanto, sustenta que as provas produzidas pelo MPT não servem para demonstrar os fatos alegados na sua petição inicial.
                                      É indubitável que os advogados possuem direito “à inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” (art. 7º, II da Lei nº 8.906/94, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.767/08).
                                      Todavia, mediante interpretação sistêmica e teleológica do mencionado dispositivo legal, não é difícil perceber que tal proteção visa resguardar o sigilo profissional do advogado, ou seja, nas relações com seus clientes. Em outras palavras, proíbe-se a violação do escritório para evitar a devassa dos documentos e demais registros nele guardados, bem como da sua correspondência, em busca de provas que possam incriminar seus clientes. Afinal, conforme art. 133 da CF/88, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (grifou-se). Ou seja, a inviolabilidade conferida ao advogado, inclusive no seu escritório ou local de trabalho, restringe-se àquilo concernente ao “exercício da profissão”.
                                      Portanto, não se pode pensar que as portas dos escritórios de advocacia são fronteiras intransponíveis além das quais não pode ir o poder de polícia estatal, praticado por seus agentes, nisso incluindo as atividades fiscalizadoras preventivas ou repressivas da Administração Pública. Destarte, conforme seja a situação, nos mesmos é possível haver vistoria do Corpo de Bombeiros, fiscalização municipal, visitas de Auditores Fiscais do Trabalho e assim por diante. Consoante ensina Hely Lopes Meirelles, em relação ao poder de polícia municipal, “compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada municipal, mas para a verificação a segurança e da higiene do recinto, bem como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório, banco, casa comercial, indústria etc.) em relação aos usos permitidos nas normas de zoneamento da cidade (...)” (Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., MALHEIROS, 1994, p. 372-373).
                                      Demonstrando que os escritórios de advocacia não estão imunes ao poder de polícia estatal, mutatis mutandis, transcreve-se alguns arestos do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 157/STJ. 1. Afigura-se legítima a cobrança pelo município de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de escritórios de advocacia. 2. Modificação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça efetivada com o cancelamento da Súmula n. 157/STJ. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 431.391/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 235)
TRIBUTÁRIO. RMS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a cobrança da taxa de fiscalização, localização e funcionamento dos escritórios de advocacia, em razão do exercício do poder de polícia pelo Município. Precedente do STF. 2. Cancelamento da Súmula nº 157 (REsp nº 261.571). 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 18.657/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 23/05/2005, p. 184)
TRIBUTÁRIO.  TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 157/STJ. CANCELAMENTO. I - A Egrégia Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n° 261.571/SP, na sessão de 24/04/2002, Relatora Ministra ELIANA CALMON, determinou o cancelamento da Súmula nº 157, em face da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade da taxa de fiscalização, localização e funcionamento cobrada pelos Municípios. II - A taxa em comento decorre do exercício do poder de polícia municipal relativo ao controle das atividades urbanas em geral, inclusive, de escritórios de advocacia. Não se trata, portanto, de controle do exercício da atividade profissional dos advogados. III - Recurso especial improvido. (REsp 658.998/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 190)
                                      Do voto do relator do REsp 658.998/RS, Ministro Francisco Falcão, destaque-se a seguinte passagem:
                   “Sem procedência a alegação de que a atividade profissional em comento não se sujeita ao poder de polícia dos Municípios, ao fundamento de que a fiscalização dos escritórios de advocacia pela Ordem dos Advogados do Brasil afastaria a exigência da taxa.
                   A taxa de fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimentos decorre do exercício do poder de polícia municipal relativo ao controle das atividades urbanas em geral, inclusive, de escritórios de advocacia. Não se trata, portanto, de controle do exercício da atividade profissional dos advogados”.
                                      No caso da investigação feita pelo MPT, o art. 129, III da CF/88 estabelece que, dentre suas funções institucionais, está a de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Conforme lição de Hugo Nigro Mazzilli, o inquérito civil “é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público que se destina a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública” (Inquérito civil, SP: Saraiva, 1999, p. 130, apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática, 4ª ed., SP: LTr, 2010, p. 276).
                                      Como salienta Ibraim Rocha, "o inquérito civil público é o procedimento do Estado, sob a direção do Ministério Público, que visa a apurar, a investigar, a colher dados a respeito de fatos que envolvam interesses metaindividuais" (Ação civil pública e o processo do trabalho, 2ª ed., LTr: SP, 2001, p. 54) e, segundo destaca Raimundo Simão de Melo, "a lei armou o Ministério Público de amplos poderes instrutórios na busca de elementos de convicção, necessários à boa instrução do procedimento e da provável ação civil pública a ser ajuizada" (Ação civil pública na Justiça do Trabalho", LTr: SP, 2002, p. 68). Afinal, enfatiza Luiz Roberto Proença, “não há defesa eficaz dos bens jurídicos confiados ao Ministério Público, se esta instituição não receber suficientes poderes de investigação, para que se viabilize o conhecimento dos fatos relevantes, atinentes a uma determinada situação jurídica. E de nada adiantaria a assunção desses poderes investigativos, se não receber recursos materiais que possibilitem o seu exercício efetivo” (apud CÉSAR, João Batista Martins. Tutela coletiva: inquérito civil, poderes investigatórios do Ministério Público, enfoques trabalhistas, SP: LTr., 2005, p. 51).
                                      De acordo com a Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, que disciplina a instauração e tramitação do inquérito civil no âmbito do MPT, conforme artigo 16 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, “o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais” (art. 1º), não sendo condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do MPT nem para realização das demais medidas de sua atribuição própria (cf. parágrafo único do mesmo dispositivo).
                                      Sublinhe-se que, segundo dispõe o art. 2º, §7º da Res. 06/2007 do CSMPT, “o Ministério Público do Trabalho, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório”.
                                      De mais a mais, segundo dispõe o art. 8º da LC nº 75/93, “para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) V - realizar inspeções e diligências investigatórias; VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio. Note-se, pois, que ressalvou apenas a inviolabilidade do domicílio e não a do local de trabalho (que, no caso dos advogados, é prevista no mencionado EOAB). Como acentua Xisto Tiago de Medeiros Neto, “no âmbito do procedimento de inquérito civil, o membro do Ministério Público possui amplos poderes e liberdade de investigação, mediante adoção de medidas e providências elencadas pela lei, inclusive a de realizar diretamente inspeções e diligências investigatórias (art. 8º, V e VI da Lei Complementar nº 75/93)” (A fase probatória na ação coletiva trabalhista, In: Ação Coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho, SP: LTr, 2006, p. 274).
                                      Portanto, verifica-se que, para apurar denúncias de irregularidades no âmbito trabalhista, o MPT possui poder investigatório com o fito de colher informações preparatórias de importância à sua atuação institucional. Destarte, porque os membros do MPT possuem livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitada apenas a inviolabilidade domiciliar (art. 8º, VI da LC nº 75/93), não se percebe qualquer ilicitude na visita que fizeram ao escritório de advocacia para averiguar as infrações à legislação trabalhista que lhe foram noticiadas. É irrelevante o fato de terem ou não acompanhado a recepcionista à sala onde estava o então responsável pelo escritório, a este se identificando antes de serem apresentados por aquela. Ademais, também não é razoável exigir prévia comunicação ao escritório acerca da ida dos Procuradores do Trabalho – haja vista que, é óbvio, o elemento surpresa muitas vezes é indispensável ao êxito da diligência investigatória.
                                      É de bom alvitre ressaltar que o inquérito civil e/ou o seu procedimento preparatório não são processos judiciais ou administrativos e sim meros procedimentos administrativos. A natureza jurídica do inquérito civil, a rigor, não é a de um processo administrativo, já que nele não se criam direitos nem são esses modificados. Também não há julgamento de interesses. Nele não há uma acusação nem aplicação de sanções; nele não se decide nem são impostas limitações, restrições ou perda de direitos. É procedimento, ou seja, é conjunto de atos destinados a apurar se houve uma hipótese fática. Serve para reunir peças de informação, indícios e mesmo provas da ocorrência de uma lesão a um interesse metaindividual” (ROSA, Márcio Fernando Elias, TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOSInteresses MetaindividuaisInquérito CivilAção Civil Pública, disponível em http://pt.scribd.com/doc/30306413/Mod-1-Interesses-Metaindividuais-Inqu-Civil-Acao-Civil, acessado em 02/07/2012).
                                      O procedimento investigatório é informal, sendo realizado apenas para formar a convicção do MPT, não havendo exigência legal de que as declarações obtidas pelos Procuradores do Trabalho sejam presenciadas por terceiras pessoas. Após o procedimento preparatório, feita a inspeção no estabelecimento e colheita de depoimentos de trabalhadores, instaurou-se o IC 001369.2011.06.000/7 no qual foi concedida a oportunidade de defesa ao ora demandado (cf. termo de audiência realizada no MPT em 06/09/2011, f. 37/38).  Não há se falar, pois, em desrespeito ao contraditório e violação do art. 5º, LV da CF/88.
                                      Por oportuno, cite-se as ementas dos seguintes acórdãos do TST:
(...) INQUÉRITO CIVIL. AÇÃO INVESTIGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O Ministério do Trabalho, fiscalizando a reclamada, constatou a contratação de estudantes de nível médio para desempenho de funções específicas dos empregados da empresa, em fraude à lei reguladora do estágio. Em consequência foi instaurado procedimento investigatório pelo Ministério Público do Trabalho, com audiências com vista à pronta solução do problema detectado. Sem êxito qualquer conciliação, foi ajuizada Ação Civil Pública. A pretensão do empregador de ver anulado o inquérito não procede. A uma, porque se trata de procedimento administrativo, cuja característica é a informalidade, a duas, porque, conforme registrado pelo TRT, durante a investigação do Ministério do Trabalho e o procedimento do Parquet, fora observado o devido processo legal, oportunizando-se ampla defesa e contraditório à Ré. Daí a inconsistência da denúncia de lesão ao artigo 5º, incisos LV e LVI da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 9895500-43.2004.5.09.0016, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 20/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)
(...) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INQUÉRITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSO DE PODER. O procedimento administrativo investigatório tem previsão legal no artigo 8º, § 1º da Lei 7347/85 e destina-se à formação da convicção do membro do Ministério Público. Não se divisa, portanto, como a estrita obediência à previsão legal pode constituir abuso de poder. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados na atual ação, na qual os elementos colhidos no inquérito civil serviram de prova. Recurso de Revista não conhecido. (...) (TST, RR - 33900-69.2005.5.01.0058 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 04/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2011)
                                      Conforme restou claro quando da audiência de instrução, os Procuradores do Trabalho não vasculharam os arquivos e não levaram qualquer documento do escritório de advocacia. Apenas entrevistaram os trabalhadores que lá estavam para saber como eram as relações laborais ali desenvolvidas. Portanto, não há qualquer ilicitude nas provas obtidas extrajudicialmente – que, registre-se, não são definitivas em relação ao convencimento final do órgão julgador em posterior demanda judicial. Os depoimentos colhidos pelos Procuradores do Trabalho, quando do procedimento referente ao inquérito civil, agora são aceitos como provas documentais e, pois, submetidos ao contraditório durante a fase cognitiva desta ação civil pública.
                                     
2) DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS, ADVOGADOS ASSOCIADOS E ADVOGADOS EMPREGADOS:

                                      A Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) não trata da figura do “advogado associado”. Dispõe apenas sobre a sociedade de advogados (arts. 15 a 17), estabelecendo que “os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia”, que adquire personalidade jurídica, bem como sobre o advogado empregado (arts. 18 a 21) que, mesmo havendo liame empregatício, inclusive com sociedade de advogados, trabalha com isenção técnica e independência profissional inerentes à advocacia.
                                      Aliás, diga-se de passagem, é cada vez mais rara a figura tradicional do advogado que, por sua própria conta e risco, na qualidade de profissional liberal, sozinho mantém seu escritório para atender clientes nas mais diferentes causas. Na verdade, tornam-se mais comuns os grandes escritórios geridos como verdadeiras empresas e que reúnem significativo número de profissionais da advocacia.
                                      Entretanto, isso não significa dizer que não possa haver outros vínculos jurídicos entre advogados além das roupagens previstas em lei. Afinal, a vida em sociedade possui um compasso diferente da atividade legislativa e podem surgir relações quotidianas que escapam das molduras previstas na Lei nº 8.906/94.
                                      Nesse cenário, com esteio no art. 54, V, e 78 da Lei nº 8.906/94, o Conselho Federal da OAB instituiu a categoria de “advogados associado” ao estabelecer, no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que “a sociedade de advogado pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados”.
                                      Portanto, o advogado associado não integra o quadro societário da pessoa jurídica, estabelecida consoante art. 15 do EOAB, e tampouco é empregado desta. Encontra-se, pois, em situação distinta das figuras explicitamente previstas em lei.
                                      Contudo, como sói acontecer quando há previsão normativa de exclusão do caráter empregatício para determinadas relações de trabalho, como ocorreu quando a Lei nº 8.949/94 incluiu o parágrafo único ao art. 442 da CLT para ressalvar a atividade da sociedade cooperativa, o que serviu de mote para mascarar inúmeros vínculos de emprego, é fato público e notório que várias sociedades advocatícias passaram a camuflar contratos de emprego com advogados sob a forma de contratos de associação nos moldes do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Em uma simples pesquisa na internet, por exemplo, encontram-se vários anúncios de emprego para “advogado associado”.
                                      Entretanto, do ponto de vista jurídico, apesar do que ocorre na prática, compreende-se que a figura intermediária do “advogado associado” deve estar mais próxima da posição do sócio do que da situação do empregado. Ao contrário do que se costuma ouvir, que o advogado associado é mero empregado sem CTPS anotada, seria mais adequado pensar que o advogado associado deve ser quase um sócio que não consta do quadro da sociedade de advogados. Afinal, nos vagos termos da norma regulamentar, com esta se associa com o escopo de participar nos resultados.
                                      O advogado associado não participa dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, pois não é sócio, mas tem participação nos resultados. Ou seja, o advogado associado compartilha honorários advocatícios daquelas causas nas quais participa. Para tanto, deve firmar contrato de associação com a sociedade de advogados, de maneira analítica para bem definir os detalhes dessa relação contratual e a forma da participação nos resultados, que deve ser averbado no registro da sociedade de advogados junto ao Conselho Seccional da OAB.
                                      Apenas a guisa de ilustração, pode-se imaginar uma sociedade de advogados dedicada a causas tributárias, tendo uma carteira de clientes composta por várias empresas, que se associa a um advogado especializado em ações trabalhistas para que este possa atuar nas demandas dessa área que forem trazidas pelos clientes daquela e vice-versa. A sociedade de advogados e o advogado associado, pois, compartilham clientes e os resultados dessa associação - auferindo frações dos honorários advocatícios na medida de sua participação conforme ajustarem contratualmente. O advogado associado, v.g., pode registrar o tempo consumido para determinado cliente da sociedade de advogados e, dos honorários que esta cobrar do cliente por tal atendimento, um percentual é destinado àquele (a gestão por tempo, timesheet, pode ser utilizada não apenas nas relações de trabalho subordinado). O advogado associado, pois, atua com inteira e total liberdade e apenas divide o resultado (os honorários) com a sociedade de advogados que lhe encaminhou o cliente – o mesmo podendo ocorrer em via inversa, quando o advogado associado traz clientes para serem atendidos pela sociedade de advogados.
                                      Ou seja, os advogados sócios e os associados assumem as causas que lhe são repassadas dos clientes de uns e de outros, participando dos resultados e, nos termos do art. 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, respondendo “subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer”.
                                      Percebe-se, pois, que advogados podem se associar à sociedade de advogados, sem integrarem seu quadro societário, reunindo suas competências em benefício comum para dividirem os resultados dessa associação.
                                      Por sua vez, os advogados empregados são aqueles que mantêm um vínculo laboral com a sociedade de advogados nos moldes previstos no art. 3º da CLT. Todavia, em virtude da natureza da atividade desempenhada e da isenção técnica e independência profissional asseguradas aos advogados empregados, cf. Lei nº 8.906/94, é evidente que os elementos caracterizadores da relação empregatícia devem ser percebidos com maior acuidade vez que, não raramente, encontram-se presentes de maneira bastante tênue. Afinal, segundo José Augusto Rodrigues Pinto, “o advogado, tanto quanto os demais profissionais liberais, quando subordinado a empregador, é esse preposto profissionalmente preparado, que assume, por sua qualificação apurada, a dimensão do alto-empregado, ao qual se dobra o laicismo técnico do organizador e dirigente da empresa. Por conseguinte, sua subordinação rarefeita pela circunstância de limitar-se ao resultado prático visado pela empresa, sem envolver os meios técnicos de operação, lhe permite manter essa ‘independência profissional inerente à advocacia’ exigida pelo Estatuto da OAB, é simples desdobramento da consciência técnica exigível a todo advogado, do mesmo que a todo profissional liberal na área específica de sua atuação” (Duração e Retribuição do Trabalho do Advogado Empregado. Revista LTr, v. 59, nº 2, fev/95. p.160).
                                      Nessa altura, é interessante citar o alerta de Carlos Roberto Faleiros Diniz:
                   “Até hoje a característica que mais plenamente traduz o exercício da advocacia é a liberdade e independência de que dispõe o advogado na condução de seus trabalhos. Essa independência, se reflete em seu direito pleno de aceitar ou não as causa que até ele chegam, de decidir a maneira de conduzi-la, na forma mais precisa de usar seu instrumento de trabalho: o Direito.
                   Não obstante essa característica marcante do exercício da advocacia, a mesma encontra-se corrompida pelo novo contexto social e econômico que se desenha, diferente daquele vivido há vinte ou trinta anos atrás. Com a proliferação dos cursos jurídicos, muitos deles responsáveis por uma formação deficitária dos novos advogados, formação desmembrada da vivência prática, imprescindível para o desenvolvimento da profissão, chegou-se ao fenômeno da proletarização da advocacia.
                   O contingente de advogados que todos os anos se insere no mercado de trabalho fez com que o campo de atividades dos mais novos ficasse restrito. Os muitos advogados, que anteriormente direcionavam-se ao ministério privado, montando seus escritórios e realizando atividades por sua conta e risco, passaram a defender a administração pública, como um todo, instituições financeiras, sociedades comerciais, indústrias e empresas de todos os ramos, e com eles estabelecer relação empregatícia, tornando-se advogados-empregados. Os advogados-empregados estão ligados a empresas que apresentam grande volume de demandas, e são contratados para assessorá-las, representá-las e defender seus interesses, já que delas são empregados” (O advogado-empregado, jornal Jus, ano I, nº 03, maio de 2002, disponível em http://www.saaddiniz.com.br/pdf/3231630931120043119Advogado_Empregado_v2.pdf)
                                      Ocorre que a hiperjudicialização dos conflitos, ao lado da disseminação de cursos jurídicos com a imensa avalanche de novos bacharéis a cada semestre, muitos sem um mínimo aceitável de qualificação, propiciou que a mencionada “proletarização da advocacia” também aconteça em grandes escritórios de advogados – que, como mencionado alhures, passaram a apresentar um perfil empresarial.
                                      Exemplo drástico desse fenômeno é o que a Revista Exame intitulou de “Salsicharia do Direito” ao descrever inusitado escritório do interior paulista, o maior em número de advogados do país, que funciona em uma espécie de galpão com 2.000 m² no qual, como em um call center, há gôndolas com dezenas de estações nas quais trabalham mais de quatrocentos funcionários atuando no contencioso de massa em mais de 230.000 processos, principalmente nas áreas trabalhista e do consumidor, cujo faturamento foi do zero à casa dos R$ 100 milhões em apenas três anos.
                                      Segundo informa o artigo, “cada aspecto do negócio é pensado para baratear a linha dos custos e fazer sobrar um dinheirinho no fim do mês. Os processos, por exemplo, são impressos em frente e verso. Mas a orientação é só imprimir o necessário: na maioria dos casos, os advogados do galpão lêem os processos na tela do computador mesmo. Um programa eletrônico rastreia os Diários Oficiais do país inteiro para acompanhar a evolução dos processos. São 10 000 publicações sobre processos detectadas por dia. As informações são distribuídas para os terminais dos advogados ‘operacionais’. Imediatamente, eles avisam os colegas nas filiais mais próximas do local do processo, que correm para realizar as diligências nos fóruns. Em cada visita, os advogados cuidam de diversos processos para economizar no transporte” (A salsicharia do direito, disponível em http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/0990/noticias/a-salsicharia-do-direito?page=3, acessado em 24/07/2012).
                                      Entretanto, para caracterizar o vínculo de emprego com a subordinação jurídica do advogado em relação à sociedade advocatícia, não é necessário que trabalhe em uma linha de produção como aquela acima descrita – pois, como mencionado anteriormente, as características da relação de emprego podem estar presentes de maneira mais suave. Como enfatiza Arion Sayão Romita, reportando-se a Mario Ghidini, “quanto mais o trabalho subordinado exprime valores técnicos, culturais, intelectuais, tanto mais a subordinação se atenua” (A Subordinação do Advogado Empregado. In: Revista LTr., v. 58, nº 8, agosto/94, p. 935).
                                      Segundo adverte Alice Monteiro de Barros, ao tratar dos trabalhadores intelectuais, “não há um critério abstrato capaz de fornecer a qualificação jurídica do trabalho subordinado, dada a permeabilidade que existe na sua linha divisória com o trabalho autônomo. É necessário, portanto, extrair tal qualificação da forma pela qual se realizou a prestação de serviços” (Curso de direito do trabalho, SP: LTr., 2005,  p. 264).
                                      Especificamente em relação aos advogados, a renomada magistrada mineira leciona que “a presença da pessoalidade, do salário fixo, da subordinação jurídica, exteriorizada pelas instruções recebidas, pela correção de minutas das peças processuais redigidas e pelos compromissos processuais, são pressupostos que levam à caracterização da relação empregatícia do advogado” (Op. cit., p. 265).


3) DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE RÉ E SEUS ADVOGADOS ASSOCIADOS:     

                                      É  importante sublinhar que, sendo incontroversa a prestação de serviços pelos denominados advogados associados, negando a parte ré apenas o seu caráter empregatício, esta trouxe para si o encargo de provar que a relação de trabalho ocorreu sob outra moldagem jurídica porque, mesmo considerando o princípio da primazia da realidade, não possuía todos os elementos característicos do contrato previsto no art. 3º da CLT (inteligência dos art. 333, II do CPC e 818 da CLT). Nesse sentido, cite-se a seguinte jurisprudência: VÍNCULO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sabido e consabido no Direito Processual do Trabalho que quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe exclusivamente ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Lado outro, admitida a prestação pessoal de serviços, ainda que de natureza autônoma ou por qualquer outra intermediária, ao réu incumbe a prova da ausência dos pressupostos inerentes ao vínculo empregatício, ao suscitar fato impeditivo ao reconhecimento do liame, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. Na vertente hipótese, constatou-se, induvidosa, pela prova produzida, que a prestação dos serviços se dava por pessoa física e com pessoalidade. Não há notícia de que o reclamante fazia-se substituir ou servia-se de prepostos ou auxiliares, além de presente a onerosidade da relação, na medida em que percebia por carro lavado, fato incontroverso, atividade inteiramente relacionada aos objetivos econômicos do negócio, em função intrinsecamente ligada à sua dinâmica normal, laborando o obreiro de forma constante, permanente e habitual; foi contratado não para atender necessidade eventual ou ocasional do réu, e sim para exercício de mister normal, regular e subordinado, evidenciando, assim, os pressupostos fáticos do liame regido pela Norma Consolidada. Vínculo de emprego reconhecido (TRT 3ª Região, Proc. 00316-2008-031-03-00-9 RO, 4ª Turma, Relator: Convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, pub. no DJMG de 04/11/2008, p. 23).
                                      Ademais, como dito alhures, é de boa nota realçar que as provas colhidas no procedimento investigatório do MPT, ou seja, antes do ajuizamento desta ação civil pública, possuem presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Como escreve Xisto Tiago de Medeiros Neto, “é que as provas obtidas no âmbito do inquérito civil ou de procedimento de investigação, pela natureza administrativa e formal de que se revestem, e estando sob a condução exclusiva de órgão da estrutura do Estado (Ministério Público), ao qual a Constituição da República atribui a incumbência da defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127), traduzem a validade própria do ato administrativo, presumindo-se, pois, a sua legitimidade e versossimilhança. Não poderiam se equiparar, dessa maneira, com as provas elaboradas unilateralmente pelo particular, que é parte interessada e parcial, titular do direito material, em sede de uma demanda individual. Aponte-se, também, como fator de corroboração do valor probante dos elementos coligidos no inquérito civil e em outors procedimentos de investigação, a garantia da submissão dos atos praticados pelo membro do Ministério Público, nesse mister, ao controle jurisdicional, pela via do mandado de segurança e do habeas corpus. Tem-se, pois, mesmo diante da ausência do contraditório naqueles procedimentos, assegurada à parte investigada a correção judicial de eventual abuso ou ilegalidade perpetrada, o que confere ainda mais legitimidade aos procedimentos (...)” (Op. cit., p. 275).
                                      Nessa direção, acrescente-se também a seguinte ementa de acórdão do TST: (...) II - PROVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. EFICÁCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS COM A INICIAL. APURAÇÃO, POR MEIO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO QUE PRECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DAS IRREGULARIDADES DENUNCIADAS. PROVA DE NATUREZA DOCUMENTAL, QUE NÃO FICA, POR ESSA RAZÃO, INQUINADA COMO INVÁLIDA PELA FALTA DE COMPROMISSO LEGAL DOS DECLARANTES NO INQUÉRITO. Não se tem como vulnerado o artigo 5º, LV, da Carta Magna, que consagra o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porque expressamente consignado pela Corte regional que, embora não tenha ocorrido prestação de compromisso em relação aos depoimentos colhidos no inquérito civil público que deu origem a esta ação civil pública, tais depoimentos ‘não têm natureza de prova testemunhal, mas de prova documental’, tendo, nessa condição, passado pelo crivo do contraditório, ‘na medida em que dela teve ciência a ré, que, no entanto, não ofereceu impugnação na audiência realizada em 17.06.2005, quedando-se inerte’.(...) (TST, RR - 157400-94.2004.5.01.0063 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012)
                                      feitas tais considerações, passa-se à análise das provas trazidas ao caderno processual para deslinde deste caso concreto.
                                      De início, destaque-se que a sociedade de advogados apenas protocolou os pedidos de averbação dos contratos de associação com outros advogados, na Seccional da OAB, em 06 de setembro de 2011 (f. 179/302). Ou seja, após a instauração do Inquérito Civil pelo MPT e respectivos procedimentos investigatórios. Talvez não por coincidência, apenas no dia em que se realizou a audiência do IC 001369.2011.06.000/7 (f. 30/31). Ou seja, os advogados vinham lhe prestando serviços sem qualquer registro do contrato de associação conforme exigido pelo art. 39, parágrafo único, do Estatuto Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
                                      De mais a mais, restou incontroverso que os denominados advogados associados, ao invés de terem participação nos resultados das causas nas quais trabalham, auferem a quantia fixa mensal de R$ 1.591,00. Os mencionados contratos de associação, aliás, estabelecem que “pela prestação dos serviços ora ajustados, o ASSOCIADO terá direito a uma participação sobre os honorários que a sociedade efetivamente auferir em decorrência de sua atuação em favor dos seus clientes, no importe global de R$ 1.591,00 (Hum mil, quinhentos e noventa e um reais) mensais”. Ora, isso não é participação nos resultados e sim o ajuste de um valor fixo pelos serviços prestados à sociedade de advogados. Note-se, aliás, que o parágrafo primeiro dispõe que esse “valor mínimo estabelecido (...) poderá ser revisto, para mais ou para menos, em caso de alteração dos encargos/atribuições confiados ao ASSOCIADO ou local da prestação dos seus serviços”. É de clareza solar, pois, que o valor mensal auferido não possui correlação com os resultados das causas e sim com o próprio exercício da atividade advocatícia (independentemente dos resultados).
                                      Acrescente-se que os contratos de associação também deixam claro que a sociedade de advogados mantém uma “POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO” e uma “POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO REMUNERATÓRIA, donde se extrai, dentre outros, a remuneração mensal de admissão, aumentos por méritos, aumentos por promoção, dentre outros” (cláusula oitava, parágrafo terceiro).
                                      Ao estabelecer que os advogados são enquadrados em uma estrutura de cargos com diferenciação de níveis hierárquicos, os próprios contratos de associação evidenciam a existência da subordinação jurídica. Como indicado no parágrafo segundo da cláusula oitava, “o ASSOCIADO acolhe e reconhece a ‘ESTRUTURA DE CARGOS’ da SOCIEDADE, na qual constam os parâmetros de diferenciação entre os níveis hierárquicos (conhecimento técnico, responsabilidade junto ao cliente, coordenação de casos jurídicos, responsabilidades internas ao escritório e à equipe, etc), sendo, na data deste instrumento, enquadrado como ADVOGADA JÚNIOR – RECIFE/PE” (ver, p.ex., f. 183). A dependência hierárquica do advogado, pois, já revela a existência da subordinação jurídica. A primeira testemunha do réu, ao ser inquirida nesta ação civil pública, esclareceu que, “pelo Plano de Carreiras do escritório, há outras categorias, como por exemplo a de advogado Sênior”, mas que “não há advogado sênior em Recife”.
                                      Ora, a inserção do trabalhador em uma estrutura de cargos e salários denota sua subordinação jurídica à sociedade de advogados. O fato desta também manter uma “POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL” – pautada em “níveis de bonificação alvo anual, dimensões de resultado, indicadores de desempenho e respectivos percentuais” (cláusula oitava, parágrafo quarto do contrato de associação) – não descaracteriza a natureza empregatícia do vínculo laboral por ser inolvidável que os trabalhadores subordinados também podem auferir remuneração variável e também é permitido (e estimulado) lhes conferir o direito à participação nos lucros e resultados (art. 7º, XI da CF/88).
                                      Os próprios contratos escritos de associação, pois, já trazem a lume elementos que permitem visualizar a existência de verdadeiros vínculos de emprego. Lembre-se, por oportuno, que o Direito do Trabalho é orientado pelo princípio da primazia da realidade. Portanto, pouco importa que as relações de trabalho estejam formalizadas sob contratos intitulados de “associação de advogado”.
                                      Consoante indicado no termo de depoimento de f. 33, os advogados têm que cumprir metas estabelecidas pela base de escritório de João Pessoa. Note-se, aliás, que os advogados Maurício Dantas e Márcio Torres, no depoimento prestado à Procuradora do Trabalho Vanessa Patriota da Fonseca, disseram que exerciam prioritariamente atividades internadas do escritório. Por sua vez, o advogado Leandro Correia Barbosa dos Santos também disse, quando do depoimento perante autoridade do MPT, que “tem que cumprir as tarefas determinadas pelo escritório; que as tarefas são encaminhadas pelo estabelecimento situado em João Pessoa diariamente; que presta contas do que produziu por e-mail para João Pessoa, bem como ao supervisor Márcio; que recebe R$ 1.591,00 mensais; que não recebe nenhum outro benefício; que realiza cumprimento de acordo, faz relatório das audiências que os outros advogados fizeram” (f. 34). A advogada Maria Cláudia C. A. Veras então também disse que “trabalha internamente, não possuindo horário fixo, mas que tem que cumprir tarefas, que recebe as tarefas diariamente, por e-mail encaminhado pelo escritório de João Pessoa; (...)” (f. 35).
                                      Na audiência instrutória realizada nesta ação civil pública, a primeira testemunha da parte ré disse que era o coordenador da unidade recifense do escritório de advocacia e que este “conta com cerca de 14 (quatorze) advogados e cerca de 14 (quatorze) estagiários. Como empregado, o escritório possui apenas a recepcionista Cheila, um officeboy e a copeira. Que todos os 14 advogados são considerados como advogado Junior”. Entre outros fatos, destaque-se que também revelou que “anualmente o escritório faz uma avaliação de todos os advogados, para verificar o desempenho e a adequação profissional. Que o depoente já chegou a avaliar 06 (seis) dos outros advogados do escritório. (...). Que conhece o retratado pelos documentos de fls. 65/70, que disse corresponder ao modelo de avaliação utilizado pelo escritório e que provavelmente consta no seu sistema”.
                                      Por sua vez, a segunda testemunha da parte ré afirmou, entre outras coisas, que “ficou acertado que a depoente receberia valor fixo mensal de R$ 1.591,00 e também, anualmente, uma participação nos lucros. Que a depoente disse que ficou acertado tal valor “salário, ou melhor, remuneração”, mas que também poderia vir a ganhar mais conforme o volume de tarefas cumpridas. No início, porque tinha poucas tarefas a fazer, recebeu apenas o mencionado valor fixo. Que os valores a mais, que passou a receber alguns meses depois, eram calculados, “acredita”, em virtude do número de diligências cumpridas. Pela demanda de diligências, tal acréscimo é variável. (...) Que durante o período em que está no escritório houve uma avaliação de desempenho. Então recebeu questões por e-mail, mas não lembra o remetente, quando então as respondeu, também por e-mail. As questões diziam respeito ao desempenho da própria depoente como também de colegas. (...) Diariamente cumpre diligências do escritório requerido, mas não há obrigatoriedade de ir ao escritório. Poderia cumprir as diligências até do computador da sua casa. A depoente disse que ‘como seu salário é variável não compreendia que a parte variável era recebida como antecipação de participação nos lucros’. Depois de quatro meses no escritório, a depoente recebeu uma participação nos lucros. (...).
                                      Sobre a mencionada avaliação de desempenho dos advogados, que corrobora o entendimento de que eram juridicamente subordinados à sociedade de advocacia, saliente-se que os documentos de f. 65/70 revela que esta mantinha um sistema informatizado para “análise sistêmica do desempenho da pessoa nas atividades exercidas por ela, das metas, dos resultados alcançados e das competências que a mesma apresenta ao exercer seu cargo” (f. 65). Conforme esclarecido na segunda página dessa avaliação de desempenho, trata-se de “um processo para julgar o valor, a excelência, a competência de uma pessoa e sua contribuição para o negócio da organização”. Observe-se que, dentre as competências levadas em conta para fim de avaliação, encontra-se a “organização do tempo e do trabalho” e o “comprometimento e disponibilidade” – o que também faz sobressaltar a existência de subordinação jurídica na medida em que, apesar da liberdade conferida pelo empregador, o advogado era avaliado pela sua disponibilidade e organização do tempo e do trabalho (fatores que são considerados, obviamente, para sua evolução na estrutura de cargos definida pela sociedade de advogados).
                                      Percebe-se, pois, que a demandada mantém um escritório instalado em Recife e bem equipado para trabalhar com uma equipe de advogados juniores, conforme sua “estrutura de cargos”, que auferem uma remuneração fixa mensal que pode ser reajustada em virtude dos encargos/atribuições que lhe são confiados, acrescida de parte variável segundo indicadores determinados pela sociedade de advogados, além de uma bonificação anual a título de participação nos lucros. A existência de uma estrutura hierarquizada na qual os advogados precisam cumprir metas e o fato de serem submetidos a uma periódica avaliação de desempenho deixam induvidosa a existência da subordinação jurídica nos moldes do art. 3º da CLT.
                                      Não obstante, como expresso em linhas pretéritas, relembre-se que a subordinação jurídica pode estar presente apenas de maneira sutil.
                                      O fato dos advogados poderem ter seus clientes particulares, alheios ao escritório, não basta para descaracterizar a relação de emprego posto que a exclusividade não é um dos seus requisitos necessários. No caso dos profissionais da advocacia, aliás, o ordenamento jurídico expressamente permite que podem ser empregados sem dedicação exclusiva consoante se depreende do art. 20 da Lei nº 8.906/94.
                                      Ademais, o fato dos advogados terem liberdade de horário, quando considerado em conjunto com outros elementos fáticos revelados pelos autos, também não basta para alterar a natureza empregatícia do vínculo de trabalho com a sociedade de advogados. Afinal, a própria CLT prevê a possibilidade de empregados desempenharem serviços externos sem qualquer controle patronal da duração do trabalho (art. 62, I da CLT).
                                      Por fim, considerando os advogados como altos empregados, de quem sempre se espera responsabilidade no desempenho dos encargos que lhes são atribuídos, compreende-se que a liberdade que lhes é conferida para compatibilizar as tarefas encaminhadas pelo escritório com suas outras obrigações profissionais, alheias ao escritório, não é suficiente para descaracterizar a relação empregatícia. Afinal, mesmo com tal liberdade, o advogado permanece submetido às avaliações de desempenho e tem sua conduta levada em conta para efeito de progressão dentro da estrutura de cargos definida pela sociedade advocatícia.
                                      Sublinhe-se que, na relação com a parte ré, os advogados nem sequer possuem independência técnica na medida em que não redigem as petições. Na verdade, o que se verifica é que assumem apenas o que se poderia chamar de trabalho físico da advocacia (protocolar petições, comparecer em audiências etc). Lamentavelmente, ainda que não seja o caso dos profissionais do escritório em questão, não é raro ver advogados em audiência que não possuem o menor conhecimento da causa e que lá estão apenas para fazer presença ou ler perguntas previamente elaboradas por outros – normalmente os mais jovens, ainda despreparados para uma boa prática forense e vindos de um ensino jurídico deficiente.
                                      Nesse cenário, chega-se à convicção de que, na relação jurídica mantida entre ROCHA, MARINHO E SALES ADVOGADOS ASSOCIADOS e seus advogados associados do escritório em Recife, estão presentes todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT.
                                      Portanto, condena-se a parte demandada a efetuar o registro de todos os advogados ilicitamente contratados como associados, conforme relação de f. 62, com data retroativa ao início de suas atividades para a sociedade de advogados (cf. indicado na mencionada relação, haja vista que não houve impugnação específica a respeito) e a depositar o respectivo FGTS na conta vinculada dos mesmos.
                                      Ademais, tratando-se de ação civil pública que também possui pedido de caráter inibitório, para que a parte ré se abstenha de contratar advogado como associado quando presentes os pressupostos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT, defere-se o respectivo pedido com esteio nos fundamentos expostos nas linhas anteriores. Afinal, não apenas a lesão, mas também a simples ameaça a direitos poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) para que se confira ao jurisdicionado a tutela adequada ao caso em face do ilícito de perigo (e não de lesão). Como ensina o Ministro Luiz Fux:  “A tutela inibitória tem por finalidade impedir a prática de um ilícito, não importando, num primeiro plano, a eventualidade de ocorrência de dano mas antes, do ato contra o direito. Revela, assim, a proposta de inibição um veto para que o ato não ocorra, não prossiga ou não se repita. A probabilidade de que um ato venha a ser praticado contra uma conduta legal sancionada é o bastante para surgir o interesse processual no manejo da tutela de inibição (...) A tutela inibitória cumpre, assim, os postulados da efetividade, posto preventiva, e da especificidade, haja vista conferir a utilidade esperada. Evita o ilícito ao invés de propor-lhe a reparação, garantindo o exercício integral da aspiração do jurisdicionado, rompendo o dogma de que o ressarcimento revela a única forma de tutela contra o ilícito. Objetivando inibir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, exsurge como ‘pressuposto material’ da tutela inibitória o ‘perigo’ de que as atividades acima ocorram. Basta o autor, assim, demonstrar a verossimilhança do perigo de que o ilícito possa ocorrer, se repetir ou  continuar para que faça jus à tutela em exame. É evidente, neste passo, que se a inibição é admissível para impedir a repetição e a continuação, imperioso chancelá-la, primeiramente, para a hipótese em que o ilícito sequer ocorreu(...). Destarte, repita-se, o dano não entra na esfera de cogitação da inibitória, razão pela qual, ao autor se requer a prova do perigo e da antijuridicidade do ato que se quer evitar, pouco importando se da transgressão resultará prejuízo material ou não. (...)” (Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., Forense: RJ, 2005, p. 79).

                                       4) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS:

                                       O dano moral coletivo é "a injusta lesão a interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade (maior ou menor), e assim tutelados juridicamente, cuja ofensa atinge a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas ou até mesmo de toda a sociedade, causando-lhes sentimento de repúdio, desagrado, insatisfação, vergonha, angústia ou outro sofrimento psicofísico" (João Carlos Teixeira, in "Dano Moral Coletivo". SP, LTr, 2004, f. 140/141). Portanto, como dito alhures, o dano moral coletivo se refere à lesão ocasionada sobre valores gerais imateriais da comunidade.
                                       Destaque-se, como exposto anteriormente, que dispensável é a prova de efetiva ofensa moral sofrida pela coletividade. Nesse sentido: DANO MORAL COLETIVO – PROVA CONCRETA DA OFENSA MORAL DA COLETIVIDADE - PRESCINDIBILIDADE. A caracterização do dano moral coletivo está ligada à ofensa, em si, a direitos difusos e coletivos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial, não havendo, portanto, necessidade de comprovação de perturbação psíquica da coletividade. Com efeito, o que deve ser analisado é a gravidade da violação cometida frente à ordem jurídica, sendo prescindível a demonstração da repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social, uma vez que a lesão moral sofrida por este decorre, exatamente, da injusta lesão a direitos metaindividuais socialmente relevantes. (TRT da 3ª Região, Proc. 00260-2010-086-03-00-5 RO, 8ª Turma, Relator: Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, pub. em 18/05/2012).
                                       Quando uma sociedade de advogados submete outros advogados a lhe prestarem serviço subordinado sob o disfarce de contratos de associação, conforme fartamente analisado nas linhas pretéritas, resistindo mesmo após as diligências do MPT para extrajudicialmente tentar corrigir tal situação, compreende-se evidente a ofensa à coletividade de maneira a justificar a indenização reparatória agora postulada pelo Parquet. Nessa linha, cite-se a seguinte ementa de acórdão do TRT da 4ª Região: DANO MORAL COLETIVO. Infração reiterada à legislação trabalhista, em especial a falta de registro do contrato de emprego que, além de acarretar prejuízo aos trabalhadores do réu, repercute diretamente na sociedade. Afronta ao princípio do valor social do trabalho (art. 1º, III, da CF/88). Violação a direitos fundamentais sociais que evidencia a ocorrência de dano moral coletivo passível de reparação pecuniária. Valor da indenização que deve observar os parâmetros da razoabilidade, além de critérios como a sua natureza punitiva, a condição econômica do ofensor e da vítima, gravidade e repercussão da ofensa. (TRT da 4ª Região, Acórdão do processo 0068700-21.2009.5.04.0731 RO, Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR, Participam: ANA LUIZA HEINECK KRUSE, ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, Data: 29/09/2010 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul).
                                       Ora, há tempos a sociedade de advogados vem descumprindo a legislação trabalhista com o  escopo de se esquivar das repercussões financeiras que adviriam do registro dos advogados empregados admitidos para realizar sua atividade-fim. Mesmo após o inquérito civil instaurado pelo MPT, insistiu na fraude e ainda a adornou com os pedidos de averbação de contratos de associação perante a Seccional da OAB.
                                       Ademais, como é fato público e notório, frise-se ser dificílimo encontrar ações trabalhistas referentes a determinados segmentos profissionais simplesmente porque, caso alguém da área tente buscar seus direitos vindo a esta Justiça Especializada, enfrentará enorme dificuldade para encontrar outra colocação no mercado de trabalho. Não foi a toa que a discussão sobre as mencionadas relações de emprego acabaram nesta seara judicial por intermédio da ação do MPT, após ter recebido denúncia sigilosa, haja vista que provavelmente ficaria marcado o profissional que judicialmente postulasse seus direitos trabalhistas - talvez por isso o interesse da parte ré em saber se a denúncia ao MPT havia sido anônima e o porquê da curiosidade do representante da OAB em saber quem havia feito a denúncia.
                                       A conduta da parte ré, além de afrontar o princípio do valor social do trabalho, revela um desprestígio à nobre classe dos advogados – que não é constituída apenas pelos bem sucedidos sócios dos grandes escritórios de advocacia e sim, na sua imensa maioria, por um enorme contingente de advogados que alienam sua força de trabalho em favor daqueles. A existência de um mercado informal de advogados empregados, camuflados sob o manto do associativismo previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, costumeiramente desvirtuado na prática como instrumento para afastar os direitos trabalhistas, deve ser combatida e desestimulada pelo Estado.
                                       Destarte, porque patente o desrespeito a direitos fundamentais da coletividade de advogados empregados, bem como porque a conduta da parte ré viola o ordenamento jurídico-constitucional na medida em que afronta o disposto no art. 7º da Magna Carta, dentre outros, prevalece o entendimento de que houve o dano moral coletivo.
                                       Pelo aqui analisado, pois, conclui-se que a coletividade sofreu danos de ordem moral que devem ser reparados pela parte ré. Portanto, com esteio nos princípios da equidade e da proporcionalidade, leva-se em conta as circunstâncias deste caso concreto, a gravidade do dano, seus efeitos e a situação do ofensor (sua capacidade econômica), para fixar a indenização por danos morais coletivos no valor monetário de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) - considerado razoável e bastante para satisfazer seu caráter compensatório e de maneira a assegurar que a conduta danosa seja punida e também desestimulada (aspectos pedagógico e preventivo) - a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
                                       A indenização reverterá em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
                                       Por fim, registre-se que a indenização por danos morais, em virtude de sua natureza jurídica, não é fato gerador do imposto de renda porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima agredida pelo ato ilícito praticado (STJ - RESP 1068456-PE, RESP 686920-MS, RESP 963387-RS, AGRG NO RESP 869287-RS).


Ante o exposto, DECIDE-SE O SEGUINTE :

EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação da parte ré para efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período de trabalho prestado pelos seus advogados empregados;

JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO contra ROCHA, MARINHO E SALES ADVOGADOS ASSOCIADOS para condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações:

1)       Abster-se de contratar advogado como associado quando presentes os requisitos constantes dos art. 2º e 3º da CLT (cf. exposto na fundamentação desta sentença);
2)       No prazo de 48 horas após ser especificamente notificado para tal fim, anotar a CTPS e efetuar os devidos registros de todos os advogados ilicitamente contratados como associados - sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada empregado prejudicado, pela mora ou descumprimento dessa obrigação de fazer (art. 461, §4º do CPC);
3)       Como decorrência natural da anotação da CTPS, a parte ré também deverá comprovar o envio de tais informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Lei nº 4.923/65, Portaria MTE nº 235/03 e correlatas). O adequado cumprimento de tal obrigação deve ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o prazo acima concedido para registro da CTPS, sob pena de igual multa pela mora ou descumprimento dessa obrigação de fazer.
4)       Depositar o FGTS, parcelas vencidas e vincendas, na conta vinculada de cada um de seus advogados empregados;
5)       Pagar R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a título de indenização por danos morais coletivos.
                                       Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3o da CLT, declara-se que o objeto desta condenação judicial não possui natureza salarial e não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidências previdenciárias.
                                       A conta de liquidação deve ser atualizada pelo Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho e de acordo com os índices das tabelas aprovadas pelo CSJT, com juros e correção monetária na forma das Súmulas 200 e 381 do TST, observando-se também a Súmula 04 do TRT da 6ª Região.
                                       Custas processuais pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) nos termos do art. 789 da CLT.
                                       PARTES CIENTES (Súmula 197 do TST).
                                       NADA MAIS
                                       Recife, 06 de agosto de 2012.




AGENOR MARTINS PEREIRA
Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Recife


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