segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Trabalhador que cumpria jornada de mais de 13 horas diárias será indenizado por dano existencial

Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.
A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.
"O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores",explicou.
A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.
"O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão", registrou.
Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.

PJe: Processo nº 0011376-42.2015.5.03.0165 (RO). Acórdão em: 06/09/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
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Turma confirma justa causa de empregada que apresentou atestado médico falso para justificar falta ao serviço

A 6ª Turma do TRT-MG considerou válida a dispensa por justa causa de uma empregada que apresentou atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço. Adotando o entendimento do relator, desembargador Rogerio Valle Ferreira, a Turma concluiu que o comportamento da reclamante é grave o suficiente para configurar "ato de improbidade" ou "mau procedimento", com base no art. 482, alíneas "a" e "b", porque houve quebra da confiança na relação de trabalho. Os julgadores entenderam que a gravidade da falta torna desnecessária a gradação da punição, autorizando, de imediato, a aplicação da justa causa. Nesse contexto, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora para confirmar a sentença que rejeitou os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais.
A reclamante trabalhava para a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e afirmou que empresa não observou o requisito do processo administrativo para dispensá-la por justa causa. Seria, portanto, nula a dispensa, já que a empresa não observou o caráter pedagógico que norteia a aplicação das penas e não lhe foi dada a oportunidade de defesa.
Refutando os argumentos da reclamante, o relator ressaltou que o reconhecimento da justa causa exige, além da imediatidade na aplicação da pena, uma gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. É que, por ser forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego. E, para ele, foi exatamente o que aconteceu no caso.
Em seu exame, o desembargador observou que o próprio médico apontado como signatário dos atestados apresentados pela reclamante declarou, em documento, que: "os atestados não são autênticos porque não foram emitidos por mim, apesar de terem utilizado carimbo com os meus dados profissionais". Dessa forma, o relator não teve dúvidas sobre a falta cometida pela reclamante: "Evidente que a autora não justificou sua ausência ao trabalho, optando por apresentar atestado que não corresponde à realidade, colocando por terra a confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício, não merecendo qualquer reparo a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa", frisou, acrescentando que a falta cometida é de tal gravidade que não exige a gradação da punição, autorizando, de imediato, a aplicação da pena máxima.
Quanto ao requisito do procedimento administrativo, o relator verificou que ele foi observado pela empresa: "Tao logo foi constatada a conduta da reclamante de apresentar atestado falso para justificar a sua ausência, a empregadora instaurou o procedimento para fins de apuração dos fatos, o qual resultou na rescisão contratual com base no art. 482, "a", da CLT".
Para arrematar, o desembargador registrou que a empresa, ao dispensar a reclamante por justa causa, além de ter observado o requisito da imediatidade, também respeitou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.

PJe: Processo nº 0010640-79.2015.5.03.0179 (RO). Acórdão em: 23/08/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
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